Decisão · STJ

STJ AREsp 2707009

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇA DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Controvérsia acerca do cabimento do prosseguimento da execução para recebimento da diferença de crédito. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, determinou o prosseguimento da execução, pois haveria discrepância entre o valor depositado e o devido, considerando os parâmetros fixados na sentença de embargos. Consignou ainda que em momento algum dos autos a apelante renunciou ao crédito restante. 3. Inviabilidade de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A análise da violação do art. 1.022 do CPC encontra óbice na incidência da Súmula 284/STF, porquanto foi feita de forma genérica. 5. Não há que falar em majoração de honorários advocatícios quando o Tribunal de origem deu provimento à apelação apenas para determinar o prosseguimento da execução, observando-se os parâmetros já fixados na sentença dos embargos. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 487): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE, EQUIVOCADAMENTE, EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ENTENDER QUE A DÍVIDA HAVIA SIDO QUITADA. QUANTIAS DEPOSITADAS QUE NÃO OBSERVARAM OS PARÂMETROS DEFINIDOS NA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM REMANESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo a decisão que determinou o prosseguimento da execução do saldo devedor remanescente. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a parte agravante defende a não incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 662-673). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇA DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Controvérsia acerca do cabimento do prosseguimento da execução para recebimento da diferença de crédito. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, determinou o prosseguimento da execução, pois haveria discrepância entre o valor depositado e o devido, considerando os parâmetros fixados na sentença de embargos. Consignou ainda que em momento algum dos autos a apelante renunciou ao crédito restante. 3. Inviabilidade de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A análise da violação do art. 1.022 do CPC encontra óbice na incidência da Súmula 284/STF, porquanto foi feita de forma genérica. 5. Não há que falar em majoração de honorários advocatícios quando o Tribunal de origem deu provimento à apelação apenas para determinar o prosseguimento da execução, observando-se os parâmetros já fixados na sentença dos embargos. Agravo interno parcialmente provido.
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