STJ AREsp 3013944
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é possível a penhora de cotas sociais quando caracterizada a inexistência de outros bens do devedor para satisfação da dívida. 3. Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto a existência ou não de outros bens passíveis de penhora demandaria o reexame das circunstâncias fáticas nas quais se apoiou a Corte estadual para decidir, o que na presente via encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVA BRASÍLIA ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E NADIMA AHMAD MOUHAMAD KHIDIR (NOVA BRASÍLIA e outra), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, que indeferiu o pedido de penhora de cotas sociais, lucros e dividendos da avalista na sociedade empresária. O agravante sustenta que a penhora de cotas sociais é expressamente autorizada pelo art. 835, IX, do CPC, sendo a execução movida no interesse do credor. Argumenta ter esgotado todos os meios para localizar bens penhoráveis e pugna pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o deferimento da penhora de cotas sociais da avalista no bojo da execução, diante da ausência de outros bens penhoráveis e do longo tempo de tramitação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, IX, do CPC prevê expressamente a possibilidade de penhora de ações e cotas de sociedades simples e empresárias, sem estabelecer condicionantes adicionais. 4. O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, salvo restrições legais, devendo-se compatibilizar essa regra com a ordem preferencial de penhora. 5. A execução tramita há mais de uma década sem que tenha sido localizado patrimônio suficiente para satisfação do crédito, atualizado para R$ 777.336,76, o que evidencia a necessidade de medidas alternativas de constrição. 6. O credor demonstrou o esgotamento dos meios ordinários de satisfação da dívida, tendo realizado buscas em sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), expedido ofícios e realizado diligências, todas infrutíferas. 7. A citação ficta das devedoras indica a impossibilidade de localização pessoal, reforçando a necessidade de medidas como a penhora de cotas sociais. 8. A penhora de cotas sociais não implica expropriação imediata, havendo mecanismos legais que permitem à sociedade ou aos sócios adquirirem as quotas antes da alienação a terceiros, conforme previsão do art. 861, II e III, do CPC. 9. A preservação da empresa e a menor onerosidade da execução devem ser ponderadas com o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional, sendo inviável conferir caráter absoluto à proteção da atividade empresarial em prejuízo da satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A penhora de cotas sociais é admissível nos termos do art. 835, IX, do CPC, não havendo exigência de outros requisitos além da titularidade das cotas pelo executado. 2. A efetividade da execução justifica a adoção de medidas excepcionais quando o credor comprova o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens. 3. A penhora de cotas sociais não acarreta expropriação automática, sendo possível à sociedade ou aos sócios exercerem direito de preferência para evitar a alienação a terceiros. (e-STJ, fls. 52-53). Embargos de declaração de NOVA BRASÍLIA e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 79-86). Nas razões do agravo, NOVA BRASÍLIA e outra apontaram: (1) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, argumentando que a ausência de indicação do inciso do art. 1.022 do CPC não compromete a admissibilidade do recurso especial, pois a violação foi suficientemente demonstrada; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação dos arts. 805 e 835, IX, do CPC; (3) a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, alegando que o art. 835, IX, do CPC foi devidamente prequestionado no acórdão recorrido, sendo irrelevante eventual menção equivocada ao art. 833, IX, do CPC . Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 155/164). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, NOVA BRASÍLIA e outra apontaram: (1) violação ao art. 805 do CPC, sustentando que a penhora de cotas sociais foi deferida sem observância do princípio da menor onerosidade, pois não foram esgotados outros meios menos gravosos de execução; (2) violação ao art. 835, IX, do CPC, argumentando que a penhora de cotas sociais foi autorizada sem comprovação da inexistência de bens alternativos e sem análise da liquidez e disponibilidade das cotas; (3) violação ao art. 1.022 do CPC, alegando que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não enfrentar adequadamente as questões relativas à gradação de bens penhoráveis e à excepcionalidade da penhora de cotas sociais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 113/126). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é possível a penhora de cotas sociais quando caracterizada a inexistência de outros bens do devedor para satisfação da dívida. 3. Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto a existência ou não de outros bens passíveis de penhora demandaria o reexame das circunstâncias fáticas nas quais se apoiou a Corte estadual para decidir, o que na presente via encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.