STJ RHC 216898
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. NATUREZA RELATIVA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO TÁCITA E EXPRESSA DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCOMPETÊNCIA AO TEMPO DOS ATOS IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A especialização de varas estabelece competência relativa em razão da matéria, não implicando, por si, nulidade automática dos atos praticados pelo juízo inicialmente atuante, cabendo ao juízo reconhecido como competente ratificar, inclusive tacitamente, os atos decisórios já praticados. 2. A teoria do juízo aparente afasta a nulidade dos atos quando o juízo que os praticou se apresentava, à época, como aparentemente competente, sobretudo diante de posterior ratificação, expressa ou tácita, pelo juízo especializado. 3. Inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar ciência inequívoca, pela Magistrada da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, de sua incompetência absoluta ao tempo dos atos impugnados, o que mantém hígidos os atos decisórios ratificados pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO CÂNDIDO BERNARDO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1010535-29.2025.4.01.0000) e manteve a validade dos atos decisórios praticados pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, ratificados pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, sob a aplicação da teoria do juízo aparente (e-STJ fls. 441/451). Extrai-se dos autos que o agravante responde a duas ações penais, originadas de análises de Relatórios de Inteligência Financeira (COAF), pelas supostas práticas de lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º), associação criminosa (CP, art. 288), usurpação de bens da União (Lei n. 8.176/1991, art. 2º), além de crimes ambientais (Lei n. 9.605/1998, arts. 50, 55 e 56), com referências aos arts. 61, II, "d", 62, I, e 69, todos do Código Penal, havendo notícia de decisões cautelares e recebimento de denúncia perante a 2ª Vara Federal de Cáceres/MT, com posterior declinação de competência e remessa dos feitos à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, especializada em crimes de lavagem de capitais. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegando nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos pelo juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT por incompetência, desde a fase investigativa, diante da conexão com o crime de lavagem de capitais e da ciência inequívoca da especialização da 5ª Vara Federal/MT. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 328): Habeas corpus. Ação penal. Lavagem de capitais. Crimes conexos. Prisão preventiva e outras medidas cautelares determinadas pelo juízo federal de vara não especializada. Declinação da competência para o juízo competente, em virtude da especialização de vara federal. Legitimidade da ratificação dos atos processuais decisórios. Ordem denegada. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Sebastião Cândido Bernardo, que, juntamente com outros, responde a ação penal, no âmbito da Operação Papagaio de Ouro, pela prática dos seguintes crimes: (i) associação criminosa; (ii) "lavagem" de capitais; (iii) usurpação de bens da União; (iv) " d esmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente"; (v) " e xecutar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida"; (vi) " p roduzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos". Código Penal, Art. 288; Lei 9.613, de 3 de março de 1998, Art. 1º, § 4º; Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Art. 50, Art. 55 e Art. 56, respectivamente. Ação Penal 1001512-96.2020.4.01.3601. 2. (A) Alegação de nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres, MT. (B) Improcedência. (C) Hipótese em que, após o recebimento da denúncia, houve declinação de competência em favor de vara especializada para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de capitais (5ª Vara Federal de Mato Grosso). 3. (A) Nos termos do Art. 567 do CPP, " a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente." (B) "Em princípio, a jurisprudência do STF entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC n. 71.278/PR e RHC n. 72.962/GO . Posteriormente, a partir do julgamento do HC n. 83.006-SP, Pleno, por maioria, , a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios." (STF, HC 88262; HC 197.133/PE; HC 139.831/DF; TRF1, HC 0028990-84.2010.4.01.0000/MG; HC 0066972-35.2010.4.01.0000/AM.) (C) Consequente validade dos atos processuais ratificados pelo juízo especializado. HABEAS CORPUS DENEGADO. Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando a inaplicabilidade da teoria do juízo aparente e requerendo a declaração de nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT, desde a fase investigativa, em razão de sua incompetência. A decisão agravada (e-STJ fls. 441/451) negou provimento ao recurso ordinário, assentando a natureza relativa da incompetência decorrente da especialização de varas e a possibilidade de convalidação, inclusive tácita, dos atos decisórios pelo juízo competente, com fundamento em julgados desta Corte, concluindo inexistirem provas de ciência inequívoca da incompetência pelo juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT e aplicando a teoria do juízo aparente. Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 456/474), a defesa sustenta, em síntese: (i) que, ainda sob a ótica de competência relativa, a convalidação de atos somente seria possível se, ao tempo da prática, o juízo declinante fosse aparentemente competente, o que não teria ocorrido, diante da ciência inequívoca, desde a origem, da conexão probatória e objetiva entre os inquéritos de crimes ambientais/usurpação e o de lavagem de capitais, ambos instaurados a partir de RIFs do COAF; (ii) a existência de elementos concretos que demonstram o conhecimento do juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT acerca da competência da 5ª Vara Federal/MT, especializada desde 2019, inclusive pelo deferimento de buscas e compartilhamento de provas entre procedimentos conexos e pela posterior declinação, apenas em 2022/2023, após instrução; (iii) a inaplicabilidade da teoria do juízo aparente, por se tratar de atuação por juízo sabidamente incompetente desde o início das investigações, com violação ao juiz natural e produção de provas por autoridade incompetente. Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de declarar a nulidade de todos os atos decisórios proferidos pela 2ª Vara Federal de Cáceres/MT, desde a fase investigativa, nas Ações Penais n. 1001628-05.2020.4.01.3601 e n. 1001512-96.2020.4.01.3601; subsidiariamente, o julgamento do presente agravo regimental pela Colenda Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. NATUREZA RELATIVA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO TÁCITA E EXPRESSA DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCOMPETÊNCIA AO TEMPO DOS ATOS IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A especialização de varas estabelece competência relativa em razão da matéria, não implicando, por si, nulidade automática dos atos praticados pelo juízo inicialmente atuante, cabendo ao juízo reconhecido como competente ratificar, inclusive tacitamente, os atos decisórios já praticados. 2. A teoria do juízo aparente afasta a nulidade dos atos quando o juízo que os praticou se apresentava, à época, como aparentemente competente, sobretudo diante de posterior ratificação, expressa ou tácita, pelo juízo especializado. 3. Inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar ciência inequívoca, pela Magistrada da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, de sua incompetência absoluta ao tempo dos atos impugnados, o que mantém hígidos os atos decisórios ratificados pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. 4. Agravo regimental não provido.