Decisão · STJ

STJ REsp 2215313

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESGOTAMENTO DO LIMITE PREVISTO NA APÓLICE. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. NOVA APÓLICE QUE NÃO REINTEGRA O CAPITAL SEGURADO PARA O MESMO SINISTRO. RISCOS PREDETERMINADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA DE EVENTO ANTERIORMENTE INDENIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, o contrato de seguro tem por objeto a cobertura de riscos predeterminados, previamente delimitados na apólice. 2. O pagamento de 365 diárias de incapacidade temporária, limite contratual já alcançado, encerra a obrigação securitária em relação ao sinistro indenizado. 3. A renovação do contrato não implica a reintegração automática da cobertura para o mesmo evento, restringindo-se a novos riscos que possam surgir durante a vigência da apólice. 4. A pretensão de extensão da cobertura a fato pretérito ou já indenizado desnatura a função do seguro e viola o equilíbrio atuarial, configurando enriquecimento sem causa do segurado. 5. Acórdão recorrido em desconformidade com a ju risprudência consolidada desta Corte Superior, que prestigia a boa-fé objetiva sem, contudo, afastar a delimitação legítima dos riscos previamente pactuada. 6. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus da sucumbência. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Itaú Seguros S/A contra acórdão assim ementado (fls. 340-341): SEGURO DE PESSOA. Cobertura, à base de diárias, em hipótese de afastamento temporário de atividades laborais. Demanda de segurado. Abordagem condenatória, nesse âmbito também à busca de disciplina por dano moral. Juízo de improcedência. Apelo do autor. Parcial provimento. Os embargos de declaração opostos pela Itaú Seguros S/A foram rejeitados (fls. 362-364). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 757, 760, 406 e 884 do Código Civil, bem como os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 927, III, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 757 do Código Civil, sustenta que o contrato de seguro prevê a cobertura apenas para riscos predeterminados, sendo que o limite de 365 diárias já foi atingido, o que inviabilizaria o pagamento de novas indenizações pelo mesmo evento. Argumenta, também, que o art. 760 do Código Civil foi violado, pois a apólice é clara ao estabelecer o limite máximo de diárias indenizáveis, e a renovação do contrato não implica a reintegração do capital segurado para o mesmo evento. Além disso, teria violado o art. 406 do Código Civil, ao não aplicar a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Alega que a decisão recorrida afronta o art. 884 do Código Civil, ao possibilitar o enriquecimento sem causa do recorrido, uma vez que o pagamento de novas indenizações pelo mesmo evento desequilibraria o fundo securitário. Por fim, aponta negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 397-410, nas quais a parte recorrida, Luiz Carlos Aulicino, alega que o recurso especial não merece prosperar, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. Argumenta que a renovação do contrato de seguro constitui uma nova apólice, com novas obrigações, e que a decisão recorrida está em conformidade com os princípios da boa-fé e da probidade contratual. Sustenta, ainda, que os juros de mora de 1% ao mês são adequados e que a aplicação da Taxa Selic não é obrigatória. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESGOTAMENTO DO LIMITE PREVISTO NA APÓLICE. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. NOVA APÓLICE QUE NÃO REINTEGRA O CAPITAL SEGURADO PARA O MESMO SINISTRO. RISCOS PREDETERMINADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA DE EVENTO ANTERIORMENTE INDENIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, o contrato de seguro tem por objeto a cobertura de riscos predeterminados, previamente delimitados na apólice. 2. O pagamento de 365 diárias de incapacidade temporária, limite contratual já alcançado, encerra a obrigação securitária em relação ao sinistro indenizado. 3. A renovação do contrato não implica a reintegração automática da cobertura para o mesmo evento, restringindo-se a novos riscos que possam surgir durante a vigência da apólice. 4. A pretensão de extensão da cobertura a fato pretérito ou já indenizado desnatura a função do seguro e viola o equilíbrio atuarial, configurando enriquecimento sem causa do segurado. 5. Acórdão recorrido em desconformidade com a ju risprudência consolidada desta Corte Superior, que prestigia a boa-fé objetiva sem, contudo, afastar a delimitação legítima dos riscos previamente pactuada. 6. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus da sucumbência.
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