Decisão · STJ

STJ AREsp 2918864

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e às Súmulas 479 e 297 do STJ, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira por danos causados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações indevidas realizadas após o furto do celular da titular da conta, considerando a alegação de falha na prestação do serviço de segurança bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem decidiu que as transações impugnadas estavam dentro do perfil de consumo da titular da conta e não exorbitaram o limite de crédito, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 4. A pretensão de reanálise de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CUIDAR CLÍNICA DE ESPECIALIDADES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização moral, na qual a autora alegou ter seu celular furtado em via pública, resultando em transações indevidas em sua conta bancária. A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Cooperativo Sicredi S/A, reformando a sentença que havia condenado a instituição ao cancelamento das transações e ao pagamento de indenização moral. O relator, Desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, destacou que as transações impugnadas estavam dentro do perfil de consumo da titular da conta e não exorbitaram o limite de crédito, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira (fls. 307-312). CUIDAR CHILD CARE interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e as Súmulas 479 e 297 do STJ, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. A recorrente sustentou que houve falha na prestação do serviço, pois não foram adotadas medidas de segurança adequadas para proteger a conta bancária após o furto do celular, e que a decisão divergiu do entendimento consolidado pelo STJ sobre a aplicação do CDC às instituições financeiras (fls. 315-326). O Recurso Especial interposto por CUIDAR CHILD CARE foi inadmitido (fls. 370-372) nos seguintes termos: a alegação de violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, não havendo omissão ou contrariedade. Além disso, entendeu-se que a pretensão demandaria reanálise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o recurso especial não foi admitido, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Diante da decisão de inadmissibilidade, CUIDAR CHILD CARE interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a decisão em tela merece ser reformada, pois ficou demonstrado ao longo de todo o processo, bem como no Recurso Especial, que houve flagrante violação ao disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A recorrente argumentou que a segurança foi negligenciada, mesmo após adotar medidas preventivas, como o registro de um Boletim de Ocorrência após o furto do celular. Requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (fls. 375-379). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e às Súmulas 479 e 297 do STJ, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira por danos causados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações indevidas realizadas após o furto do celular da titular da conta, considerando a alegação de falha na prestação do serviço de segurança bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem decidiu que as transações impugnadas estavam dentro do perfil de consumo da titular da conta e não exorbitaram o limite de crédito, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 4. A pretensão de reanálise de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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