Decisão · STJ

STJ AREsp 2845033

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará. O acórdão cassou a liminar de busca e apreensão, ao reconhecer abusividade na cláusula contratual que previa capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa diária. O recorrente alegava violação ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e ao art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, sustentando que a cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros em qualquer periodicidade desde que expressamente pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a capitalização diária de juros em contratos bancários exige a indicação expressa da taxa diária como requisito de validade; (ii) estabelecer se a decisão recorrida afrontou o art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, ao reconhecer a abusividade da cláusula; (iii) verificar se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, mas exige a indicação clara da taxa correspondente, sob pena de violação ao dever de informação do consumidor. 4. Cláusula contratual que prevê apenas a capitalização diária, sem indicar o percentual da taxa, é abusiva e não atende ao dever de informação. 5. A análise da validade dessa cláusula envolve interpretação de contrato e verificação de elementos probatórios, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Não configurado dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A revisão pretendida pelo agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo Itaú Unibanco Holding S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 60-72): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CASSADA. 1. Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal e anual, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária. Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 2. Na hipótese, verifico de solar clareza que no contrato de financiamento celebrado entre os litigantes há previsão contratual expressa, na cláusula 3 (fl. 67), da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, contudo, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios. 3. Daí porque, nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização diária, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CASSADA. Embargos de declaração desprovidos às fls. 222-231. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 28, §1º da Lei nº 10.931/04 e 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 28, §1º da Lei nº 10.931/04, sustenta que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização. Argumenta, também, que o egrégio tribunal de origem violou o art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, ao não reconhecer a possibilidade de cobrança de capitalização de juros em qualquer periodicidade. Além disso, teria violado o entendimento do STJ ao não considerar válida a capitalização de juros inferior a anual, desde que expressamente pactuada. Alega que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios constantes do contrato. Haveria, por fim, violação aos princípios de boa-fé e função social dos contratos, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a validade da capitalização de juros pactuada. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 249. O recurso especial não foi admitido com base nos fundamentos de que a alteração da conclusão do julgado demandaria a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissão do recurso especial não deve prosperar, pois as pretensões postas no recurso especial encontram respaldo nas disposições contratuais e no contexto fático probatório materializado no próprio acórdão recorrido. Sustenta que a revaloração jurídica dos parâmetros abstratos utilizados pelo tribunal não se confunde com o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passando à análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará. O acórdão cassou a liminar de busca e apreensão, ao reconhecer abusividade na cláusula contratual que previa capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa diária. O recorrente alegava violação ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e ao art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, sustentando que a cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros em qualquer periodicidade desde que expressamente pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a capitalização diária de juros em contratos bancários exige a indicação expressa da taxa diária como requisito de validade; (ii) estabelecer se a decisão recorrida afrontou o art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, ao reconhecer a abusividade da cláusula; (iii) verificar se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, mas exige a indicação clara da taxa correspondente, sob pena de violação ao dever de informação do consumidor. 4. Cláusula contratual que prevê apenas a capitalização diária, sem indicar o percentual da taxa, é abusiva e não atende ao dever de informação. 5. A análise da validade dessa cláusula envolve interpretação de contrato e verificação de elementos probatórios, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Não configurado dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A revisão pretendida pelo agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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