Decisão · STJ

STJ AREsp 2971561

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO GRAVADA EM VÍDEO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, fundada na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com penas fixadas em regime inicial fechado. Pleitearam, nos recursos especiais, a absolvição ante a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem autorização válida ou situação de flagrância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. O entendimento desta Corte Superior é de que é insuficiente, para fins de impugnação específica à Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela validade do consentimento, claro e sem coação, da moradora retratado em gravação de vídeo, sendo certo que a revisão de tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte de Justiça. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial viola o princípio da dialeticidade e não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ. 2. A reiteração de argumentos no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 157; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2574658/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1040-1042 (e-STJ): "Trata-se de agravos interpostos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes. O agravante GABRIEL MOREIRA MARQUES foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, e de 680 dias-multa, à razão mínima, e o agravante TIAGO DA SILVA FERNANDES às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 778 dias-multa, à razão mínima, ambos por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas (e-STJ fls. 772-805). A defesa de TIAGO DA SILVA FERNANDES interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 5º, XI, da CF, pois não houve autorização ou situação de flagrância que autorizasse o ingresso no domicílio; (ii) art. 157 do CPP, porque todas as provas devem ser consideradas nulas, por derivação, porque decorrentes de prova ilícita (e-STJ fls. 822-826). A defesa de GABRIEL MOREIRA MARQUES interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos artigos 240, §1º; 157, § 1º e 564, IV, do CPP, ao argumento, em síntese, de que os policias ingressaram no domicílio para colher a versão de um dos envolvidos nos fatos, na condição de vítima, de modo que não havia fundadas razões de ocorrência de flagrante, tampouco autorização do morador, para ingresso dos agentes no domicílio (e-STJ fls. 846-861). O recurso interposto por GABRIEL MOREIRA MARQUES não foi admitido pelo Tribunal a quo pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 911-914) e o de TIAGO DA SILVA FERNANDES pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 916-918), sendo interpostos os presentes agravos nos recursos especiais (e-STJ fls. 943-952 e fls. 935-940). O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais, em parecer assim ementado (e- STJ 1030-1037): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por Tiago da Silva Fernandes e Gabriel Moreira Marques contra decisões proferidas pelo Tribunal de origem, que não conheceram dos recursos especiais. Os recursos foram inadmitidos em face da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de indicação de paradigma apto a comprovar o dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF). Os agravantes sustentam não buscar o reexame de provas, mas a análise jurídica da licitude das provas ou a valoração de critérios jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravos devem ser conhecidos e providos, considerando as alegações dos agravantes de que não buscam o reexame de provas e que haveria flexibilização das exigências formais para o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. A defesa deixou de combater, de modo específico, todos os fundamentos da decisão do juízo de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no apelo especial. Diante da ausência de dialeticidade recursal, que é condição básica para qualquer recurso, os agravos são inadmissíveis. 4. A alegação dos agravantes de que buscam apenas a análise jurídica da licitude ou a valoração dos critérios jurídicos não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. Para se chegar a uma conclusão diversa da Corte de origem, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"). O agravante não logrou êxito em demonstrar que suas teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 5. No que tange à suposta divergência jurisprudencial alegada por um dos agravantes, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento da divergência, diante da impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Adicionalmente, o agravante apenas mencionou a existência de dissídio jurisprudencial, sem sequer colacionar qualquer acórdão paradigma, o que não é suficiente para a demonstração do dissenso interpretativo. IV. CONCLUSÃO E TESE 6. Pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais. Tese da manifestação: "1. É inadmissível o agravo em recurso especial que se limita a reiterar argumentos anteriores, sem infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por ausência de dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ)." "2. A alegação de busca por "análise jurídica" ou "valoração de critérios jurídicos" não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a revisão da conclusão do tribunal de origem exige reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial." "3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento da divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática; ademais, a mera menção à existência de dissídio, sem colacionar acórdãos paradigmas, não cumpre o requisito de demonstração."" Sobreveio a decisão de fls. 1040-1046 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu dos agravos nos recursos especiais, pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ. Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega, em síntese, que houve a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afirmando que o "AREsp demonstrou que a Súmula nº. 7/STJ merece ser afastada, visto que com o REsp se busca apenas a revaloração de determinados trechos descritos no próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com a finalidade de analisar questão estritamente jurídica", tecendo considerações, ainda, sobre o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (e-STJ fls. 1053-1062). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO GRAVADA EM VÍDEO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, fundada na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com penas fixadas em regime inicial fechado. Pleitearam, nos recursos especiais, a absolvição ante a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem autorização válida ou situação de flagrância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. O entendimento desta Corte Superior é de que é insuficiente, para fins de impugnação específica à Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela validade do consentimento, claro e sem coação, da moradora retratado em gravação de vídeo, sendo certo que a revisão de tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte de Justiça. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial viola o princípio da dialeticidade e não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ. 2. A reiteração de argumentos no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 157; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2574658/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025.
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