STJ AREsp 2969820
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 300 E 525, AMBOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A apontada ofensa aos arts. 300 e 525, caput e § 6º, ambos do CPC, não teve o devido prequestionamento no Tribunal de origem, ainda que a parte agravante tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED CAMPINAS) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A EXTINÇÃO DO FEITO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO. AGRAVANTE QUE PRETENDE O RECEBIMENTO E ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE QUE REALIZOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 E 1.000 AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL RECURSO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 75). Os embargos declaratórios opostos por UNIMED CAMPINAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 74-78). UNIMED CAMPINAS, nas razões de seu recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, alegou violação dos arts. 300 e 525, caput e § 6º, ambos do CPC, sob o argumento de que o depósito judicial realizado aos 8/5/2024 visava apenas garantir o Juízo, para posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e não o pagamento voluntário da dívida (fls. 84-92). Inadmitido o seu recurso, UNIMED CAMPINAS manifestou o presente agravo, reiterando os argumentos de que o depósito judicial realizado visava apenas garantir o juízo (fls. 125-131). A contraminuta foi apresentada (fls. 133-134). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 300 E 525, AMBOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A apontada ofensa aos arts. 300 e 525, caput e § 6º, ambos do CPC, não teve o devido prequestionamento no Tribunal de origem, ainda que a parte agravante tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.