Decisão · STJ

STJ REsp 2180043

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-10-23
CIVIL
CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 1º, CDC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a Corte de origem aborda as questões do litígio, ainda que de forma sucinta. 2. A ausência de especificação dos incisos, parágrafos e alíneas do artigo tido por contrariado impede o conhecimento do recurso, por deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF 3. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ADILSON APARECIDO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 568): Apelação. Contrato bancário. Ação revisional. Embora admissível a discussão dos contratos anteriores, não se exige a apresentação dos referidos instrumentos para demonstrar a dívida confessada no instrumento objeto de cobrança. Exibição judicial de contratos bancários. Necessidade de atendimento a determinados requisitos para aferição do interesse de agir, nos termos do REsp 1349453/MS, julgado no rito do art. 543-C do CPC, que não foram verificados no caso concreto. Abusividade dos juros remuneratórios. Inocorrência. Alto risco do negócio. Aplicação de entendimento firmado pelo E. STJ. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 614-619). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, bem como o art. 489, §1º, IV, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 51, §1º, DO CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "Em que pese não tenha havido o devido enfrentamento dos fundamentos trazidos em sede de Apelação pelo r. Tribunal a quo, com a menção expressa das teses sustentadas no recurso, este entendeu que os embargos manifestavam mero inconformismo e deviam ser rejeitados, violando, desta maneira, o art. 1.022, II e parágrafo único, bem como o art. 489, §1º, IV, do CPC/15. Em que pese o cabedal jurídico dos Julgadores do Tribunal de origem, nesta feita laboraram em erro, já que perpetraram violação aos dispositivos supracitados, bem como em face do artigo 51, §1º do CDC e Resp 1.060.530/RS." (fl. 624). Apresentadas as contrarrazões (fls. 670-682), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 703-704). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 1º, CDC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a Corte de origem aborda as questões do litígio, ainda que de forma sucinta. 2. A ausência de especificação dos incisos, parágrafos e alíneas do artigo tido por contrariado impede o conhecimento do recurso, por deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF 3. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido.
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