STJ AREsp 2758418
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) ANTES DA PORTARIA 375/1994. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações emitidas a menor em contrato de participação financeira firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), celebrado em 1991, sob a vigência da Portaria Ministerial nº 117/1991. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, com violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária, sendo válida a condenação; (iii) a controvérsia esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária à pretensão da parte recorrente. 4. O contrato firmado sob o regime PCT, celebrado em 1991, estava submetido à Portaria Ministerial nº 117/1991, que previa a retribuição acionária. A Portaria nº 375/1994, que desobrigava a subscrição de ações e previa a incorporação do patrimônio por meio de doação, não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência. 5. A condenação à complementação acionária ou à indenização correspondente observou os critérios normativos e jurisprudenciais aplicáveis à época da contratação, não havendo violação ao art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76. 6. A revisão do julgado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a ausência de retribuição acionária nos contratos PCT aplica-se apenas aos pactos firmados após a edição da Portaria nº 375/1994. 7. Com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea "a", considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador ROCHA CARDOSO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES E SEUS REFLEXOS. CONVERSÃO EM VERBA INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO COLEGIADA E ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.391.089/RS). DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS REGIMES DE PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). DISTINÇÃO NO CRITÉRIO DE REDISTRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. PACTO, IN CASU, FIRMADO SOB A MODALIDADE PCT, EM OUTUBRO DE 1991, NA VIGÊNCIA DA PORTARIA MINISTERIAL N. 117/1991. POSSIBILIDADE DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. ALTERAÇÃO TOCANTE À INCORPORAÇÃO DO ACERVO TELEFÔNICO REALIZADA EM DATA POSTERIOR, POR MEIO DA PORTARIA MINISTERIAL N. 375/1994. INVESTIMENTO QUE PASSOU A SER TRANSMITIDO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA POR MEIO DE DOAÇÃO. ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE SUPERIOR QUE SE APLICA APENAS PARA OS NEGÓCIOS PACTUADOS APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 375/1994. INAPLICABILIDADE NO CASO EM APREÇO. EXISTÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES OU INDENIZAÇÃO PELO VALOR INVESTIDO NA CONSTRUÇÃO DA PLANTA DE TELEFONIA. DECISÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (e-STJ, fls. 411) Embargos de declaração de OI S.A. foram rejeitados (e-STJ, fl. 456). Nas razões do agravo, OI apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a inexistência de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT, o que configuraria omissão relevante; (2) violação ao art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76, sustentando que o contrato firmado sob o regime PCT não previa retribuição acionária, sendo, portanto, indevida a condenação; (3) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; (4) inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, argumentando que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior; (5) existência de dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de retribuição acionária nos contratos PCT. Não houve apresentação de contraminuta por IRENE AMELIA TOMELIN (e-STJ, fl. 583). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) ANTES DA PORTARIA 375/1994. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações emitidas a menor em contrato de participação financeira firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), celebrado em 1991, sob a vigência da Portaria Ministerial nº 117/1991. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, com violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária, sendo válida a condenação; (iii) a controvérsia esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária à pretensão da parte recorrente. 4. O contrato firmado sob o regime PCT, celebrado em 1991, estava submetido à Portaria Ministerial nº 117/1991, que previa a retribuição acionária. A Portaria nº 375/1994, que desobrigava a subscrição de ações e previa a incorporação do patrimônio por meio de doação, não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência. 5. A condenação à complementação acionária ou à indenização correspondente observou os critérios normativos e jurisprudenciais aplicáveis à época da contratação, não havendo violação ao art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76. 6. A revisão do julgado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a ausência de retribuição acionária nos contratos PCT aplica-se apenas aos pactos firmados após a edição da Portaria nº 375/1994. 7. Com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea "a", considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.