Decisão · STJ

STJ REsp 1937992

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-11publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Multa abusiva. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença de parcial procedência, declarando inexigível a multa contratual por rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva, considerando a relação de consumo e a informação equivocada prestada ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou adequadamente os temas controvertidos, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela abusividade da multa pela rescisão unilateral. 4. Rever a decisão exige reanálise de provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva quando há informação equivocada prestada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, III; CDC, art. 51, IV; CC, art. 138; CC, art. 139, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.498.751/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 251-256): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Sentença de parcial procedência, declarando inexigível em relação à parte autora a multa contratual para o caso de rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses. Insurgência exclusiva da operadora. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Alegação de que o recurso interposto pela requerida não impugnou especificamente os fundamentos da r. sentença. Razões recursais da operadora de plano de saúde foram claras nas pretensões, havendo suficiente impugnação quanto ao decidido na r. sentença apelada. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Aplicação incontroversa do Código de Defesa do Consumidor. Contrato firmado entre as partes, qualificado como empresarial, contém apenas dois beneficiários, caracterizando falsa coletivização. Hipótese em que incidem as regras dos contratos individuais. Incabível a cobrança de aviso prévio para cancelamento unilateral por parte do beneficiário. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários em favor dos patronos da autora majorados de 10% para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 421 e 422 do Código Civil e o artigo 17 da Lei 9.656/1998, ao considerar abusiva a cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência, argumentando que as condições de rescisão previstas no contrato são válidas e que a recorrida, como empresa, possui expertise para compreender e negociar as condições contratuais (fls. 262-265). Afirma que houve divergência jurisprudencial, apresentando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que entendeu pela legalidade da cláusula penal em contratos de plano de saúde coletivo. Ademais, refere que o acórdão recorrido está em desacordo com a legislação pátria, especialmente no que tange à caracterização do contrato como "falso coletivo", violando o artigo 16, inciso VII, alínea "b", da Lei 9.656/1998 (fls. 259-274). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 297-299) É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Multa abusiva. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença de parcial procedência, declarando inexigível a multa contratual por rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva, considerando a relação de consumo e a informação equivocada prestada ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou adequadamente os temas controvertidos, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela abusividade da multa pela rescisão unilateral. 4. Rever a decisão exige reanálise de provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva quando há informação equivocada prestada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, III; CDC, art. 51, IV; CC, art. 138; CC, art. 139, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.498.751/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.
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