Decisão · STJ

STJ AREsp 2509790

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-11publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. 1. O recurso especial da Fazenda Nacional não esbarra no óbice das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, visto que a questão trazida aos autos é meramente de direito, relativo à necessidade, ou não, de apresentação de certidão de regularidade fiscal para legitimar o deferimento do plano de recuperação, questão efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no sentido da prescindibilidade, a revelar o preenchimento do requisito do prequestionamento. 2. A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se imediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa. Precedentes. 3. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas)" (REsp n. 2.202.993/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Publica nos termos da seguinte ementa (fls. 391-394): FALÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 218): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DISPENSÁVEL. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial, até mesmo porque a legislação inerente à matéria prestigia o soerguimento empresarial e os créditos tributários não estão sujeitos à recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. A agravante aduz, nas razões do recurso interno, que o apelo nobre do ente fazendário não comportaria provimento, seja porque sequer deveria ter sido conhecido, em razão do óbice das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, seja por entender que a alteração jurisprudencial deve ter efeitos prospectivos, de modo a não retroagir para alcançar deferimentos de pedido de recuperação anteriores ao paradigma modificativo do entendimento até então predominante. A propósito, consigna: Por fim, conforme brilhantemente apontado pelo Tribunal a quo, o Recurso Especial encontra impedimento na Súmula 83 do STJ visto que, à época do proferimento da decisão que homologou o PRJ (27/01/2023), e do acórdão do Tribunal a quo, que manteve a decisão (18/05/2023), era entendimento pacífico do STJ a inexigibilidade da certidão de regularidade fiscal, entendimento que somente foi modificado pelo R Esp n. 2.053.240/SP, de relatoria do Mi- nistro Marco Aurélio Bellizze da Terceira Turma do STJ, em 17/10/2023. .. Destarte, o R Esp n. 2.053.240/SP que deu início à alteração de entendimento do STJ não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual, essencialmente, possui efeitos exclusivamente inter partes e eficácia ex nunc. Destaca-se que reformar decisão proferida de acordo com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, vigente à época, implica em clara violação ao princípio da segurança jurídica, especialmente em se tratando de Plano de Recuperação judicial que se se encontra homologado e em cumprimento a pelo menos dois anos, visto que o nos termos do entendimento vigente à p sic Desta feita, considerando que o Acórdão que manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância foi proferida nos termos do entendimento pacífico do STJ vigente à época, não há de se falar em qualquer irregularidade da decisão. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso especial. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 417). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. 1. O recurso especial da Fazenda Nacional não esbarra no óbice das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, visto que a questão trazida aos autos é meramente de direito, relativo à necessidade, ou não, de apresentação de certidão de regularidade fiscal para legitimar o deferimento do plano de recuperação, questão efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no sentido da prescindibilidade, a revelar o preenchimento do requisito do prequestionamento. 2. A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se imediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa. Precedentes. 3. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas)" (REsp n. 2.202.993/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025). Agravo interno improvido.
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