Decisão · STJ

STJ AREsp 2838526

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ATOS JURÍDICOS NULOS NÃO GERAM EFEITOS E NÃO SE CONVALIDAM NO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: anulatória c/c indenizatória ajuizada pelos agravados em desfavor de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A. visando a declar ação de nulidade do negócio jurídico que transferiu a titularidade das ações de volta para a empresa Caraíba Metais S.A. Sentença: reconheceu a decadência e a prescrição dos pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 II, do CPC.
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