STJ AREsp 2585432
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou de forma analítica o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da rejeição do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade de recurso especial. Reexame de fatos e provas. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Majoração de honorários. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o recurso especial demandaria reexame de provas; e (iii) ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os dispositivos legais mencionados, que não há necessidade de reexame de fatos e provas, e que houve violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios. Além disso, alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil ao rejeitar embargos de declaração sem sanar contradições apontadas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se houve comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que não houve vulneração aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou de forma analítica o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% foi realizada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A comprovação analítica do dissídio jurisprudencial é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais pode ser realizada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V; 1.029, § 1º; 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no REsp 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.662.287/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ÁGUA LIMPA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por entender que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o recurso especial demandaria reexame de provas; e (iii) ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 85, § 2º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão agravada adentrou indevidamente no mérito do recurso especial, usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que não houve vulneração aos dispositivos legais mencionados. Quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, a Agravante argumenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, pois a controvérsia jurídica se limita à análise da possibilidade de condenação por danos morais em razão de mero inadimplemento contratual, o que, segundo a Agravante, contraria o entendimento consolidado no Tema 939 do STJ. Argumenta, também, que houve violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, em contrariedade ao dispositivo legal. Além disso, alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar contradições apontadas, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Haveria, por fim, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria mantido a condenação por danos morais em situação que, segundo a Agravante, não extrapola o mero inadimplemento contratual, contrariando o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 939 do STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de fls. 277. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou de forma analítica o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da rejeição do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade de recurso especial. Reexame de fatos e provas. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Majoração de honorários. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o recurso especial demandaria reexame de provas; e (iii) ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os dispositivos legais mencionados, que não há necessidade de reexame de fatos e provas, e que houve violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios. Além disso, alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil ao rejeitar embargos de declaração sem sanar contradições apontadas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se houve comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que não houve vulneração aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou de forma analítica o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% foi realizada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A comprovação analítica do dissídio jurisprudencial é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais pode ser realizada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V; 1.029, § 1º; 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no REsp 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.662.287/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.10.2024.