Decisão · STJ

STJ REsp 2111353

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-17publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prescrição. INOCORRÊNCIA. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVA. súmula 7/stj . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação monitória movida por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem em relação às questões suscitadas; (ii) saber se ocorreu interrupção da prescrição em razão da demora da autora na promoção da citação válida; e (iii) saber se a recorrente faz jus à inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem abordou as questões suscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ afirma que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal aplica o direito que considera adequado à controvérsia, mesmo que de forma diversa do pretendido pela parte. 4. Inexiste violação do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC, pois o Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela do contrato e o termo final em 20/07/2024, sendo a citação válida realizada em 16/06/2022, antes do término do prazo prescricional. 5. A inversão do ônus da prova foi indeferida, visto que o tribunal de origem concluiu que a recorrente não utilizou o crédito como destinatária final e que não havia dificuldade na obtenção de provas que justificasse a inversão. A análise desses aspectos fáticos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RENATA ALVES DE OLIVEIRA FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da seguinte ementa (fls. 506): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OBTIDO PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir do vencimento da última prestação estabelecida no contrato, o que não é alterado pelo vencimento antecipado da dívida. - Ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo prescricional, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela contratada, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CC. - Tendo a pessoa jurídica utilizado o crédito obtido junto à instituição financeira para incrementar sua atividade empresarial, não se cuida de destinatária final do produto, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada a hipossuficiência técnica do requerente que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do § 1º do art. 373 do CPC. Opostos embargos de declaração (fls. 520-536), foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para sanar erros materiais no acórdão (fls. 534-539). No presente recurso especial (fls. 542-555), a recorrente alega violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, § 1º, e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Postulou o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 560-562). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prescrição. INOCORRÊNCIA. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVA. súmula 7/stj . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação monitória movida por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem em relação às questões suscitadas; (ii) saber se ocorreu interrupção da prescrição em razão da demora da autora na promoção da citação válida; e (iii) saber se a recorrente faz jus à inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem abordou as questões suscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ afirma que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal aplica o direito que considera adequado à controvérsia, mesmo que de forma diversa do pretendido pela parte. 4. Inexiste violação do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC, pois o Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela do contrato e o termo final em 20/07/2024, sendo a citação válida realizada em 16/06/2022, antes do término do prazo prescricional. 5. A inversão do ônus da prova foi indeferida, visto que o tribunal de origem concluiu que a recorrente não utilizou o crédito como destinatária final e que não havia dificuldade na obtenção de provas que justificasse a inversão. A análise desses aspectos fáticos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →