Decisão · STJ

STJ AREsp 2705863

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por LM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 671/677, e-STJ, deu provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão de fls. 646/647, e-STJ, do Ministro Presidente do STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 487, e-STJ): Locação não residencial - Ação de despejo cumulada com cobrança - Imóvel utilizado para prestação de serviços odontológicos - Aumento desproporcional da prestação durante a pandemia de Covid-19 não demonstrado - Cobrança do valor mínimo de aluguel previsto no contrato - Pandemia não pode ser invocada genericamente para justificar a inadimplência - Exercício da posse indireta pela locatária - Danos materiais e lucros cessantes inexistentes - Cabia à locatária realizar as diligências necessárias para verificar se o imóvel era adequado ao desenvolvimento de sua atividade - Irregularidade constatada no início da locação, sem desistência do negócio pela locatária, que ocupou o espaço por cerca de três anos - Ausência de prova de culpa da locadora pela não concretização da venda do ponto comercial - Devolução da taxa de merchandising indevida - Danos morais não caracterizados - Abalo à honra objetiva da pessoa jurídica não comprovado - Inadimplemento incontroverso - Sentença mantida - Recurso não provido. Na origem, cuida-se de ação de despejo (1/8, e-STJ) por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Carrefour Comércio e Indústria LTDA contra de LM Odontologia Especializada, ora agravante, perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, Comarca de São Paulo. A autora alegou que firmou contrato de locação comercial com a ré em 14 de maio de 2019, com prazo de 60 meses, para o imóvel localizado na Avenida Rio das Pedras, nº 555, LUC L13, Jardim Aricanduva, São Paulo-SP, cujo contrato previa aluguel mensal mínimo de R$ 3.500,00, bem como afirmou que a demandada deixou de pagar os aluguéis a partir de abril de 2020, acumulando um débito de R$ 69.784,19 até 10 de fevereiro de 2022. Diante do inadimplemento, pleiteou a rescisão do contrato, a retomada do imóvel e a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de multa contratual, correção monetária e juros. Em contestação e reconvenção (fls. 89/104, e-STJ), a LM Odontologia Especializada EIRELI afirmou que a pandemia de Covid-19 configurou força maior, justificando a revisão contratual e a suspensão do pagamento dos aluguéis. Sustentou que o imóvel locado apresentava irregularidades que inviabilizaram o funcionamento da clínica odontológica, o que teria causado prejuízos materiais e lucros cessantes. Requereu indenização de R$ 100.000,00 por lucros cessantes e R$ 15.000,00 pela taxa de publicidade, além de danos morais. Na Sentença de fls. 435/437, e-STJ, o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, sob os seguintes fundamentos: (a) ação principal: foi reconhecido o inadimplemento da ré quanto aos aluguéis e encargos locatícios. A pandemia de Covid-19 não foi considerada caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, nem justificativa para a suspensão do pagamento. O contrato foi rescindido, mas o pedido de despejo foi prejudicado, pois a ré já havia desocupado o imóvel em 23 de maio de 2022. A ré foi condenada ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos locatícios, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito; e (b) reconvenção: O pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais foi rejeitado, pois não ficou comprovado que a autora tenha causado prejuízos à ré. A responsabilidade pela obtenção de licenças e alvarás para o funcionamento da clínica odontológica era da locatária, conforme o art. 22 da Lei nº 8.245/91. A ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da reconvenção, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. Em suma, a sentença reconheceu o descumprimento contratual por parte da ré e determinou a rescisão do contrato, com a condenação ao pagamento dos valores devidos. A reconvenção foi julgada improcedente, afastando as alegações de força maior e prejuízos materiais. A exigibilidade das verbas sucumbenciais foi suspensa em razão da justiça gratuita concedida à ré. Inconformada, a ré, ora agravante, interpôs apelação (fls. 448/464, e-STJ), alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e reiterando os argumentos da reconvenção. Sustentou que a autora deu causa ao inadimplemento ao adotar postura inflexível durante a pandemia e que o aluguel mínimo de R$ 3.500,00 era desproporcional à inexistência de faturamento. Alegou ainda que o imóvel era imprestável para a finalidade da locação, o que inviabilizou a obtenção de licenças e alvarás, causando prejuízos financeiros e frustrando a venda do ponto comercial. Pleiteou a declaração de inexigibilidade dos aluguéis, indenização por danos materiais e morais, e a restituição da taxa de merchandising. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. O acórdão (fls. 487/495, e-STJ) destacou que a sentença não era nula, pois analisou adequadamente as questões da lide, e que a pandemia não configurava força maior para justificar o inadimplemento. Reafirmou que a responsabilidade pela regularização do imóvel era da locatária e que não havia comprovação de danos materiais, lucros cessantes ou danos morais. Além disso, considerou que a taxa de merchandising não era passível de restituição, pois não houve comprovação de que o serviço não foi prestado. Nas razões de recurso especial (fls. 498/517, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da CRFB; e 489, § 1º, I a VI, do CPC/2015. Sustenta, em síntese: (a) ausência de fundamentação da sentença e do acórdão recorrido, que não enfrentaram todos os argumentos deduzidos no processo; (b) a necessidade de revisão do valor do aluguel; (c) o imóvel locado apresentava irregularidades que inviabilizaram o funcionamento da clínica odontológica, gerando danos materiais e lucros cessantes; (d) cobrança vexatória por parte da locadora, configurando dano moral; e (e) restituição da taxa de merchandising, pois o serviço não foi prestado. Contrarrazões às fls. 565/575, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 577/579, e-STJ). Contraminuta às fls. 625/632, e-STJ. Às fls. 646/647, e-STJ, a Presidência do STJ, não conheceu do recurso especial da ora insurgente, ante a intempestividade. No particular, a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de documentação às fls. 655/656, e-STJ, atestando a tempestividade do recurso especial. Desta forma, verificou-se a tempestividade do recurso especial protocolado 17/04/2024. Assim, decisão monocrática (fls. 671/677, e-STJ), de lavra deste signatário, deu provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão de fls. 646/647, e-STJ, do Ministro Presidente do STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 do STJ, e 284 do STF, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 680/688, e-STJ, insiste nos argumentos de mérito do apelo nobre - que o locador descumpriu o dever de entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destinava, o inadimplemento contratual decorreu de caso fortuito ou força maior, e que houve uma desproporção manifesta entre o valor da prestação devida justificando a revisão contratual -, e pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada. Impugnação às fls. 649/647, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido.
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