STJ HC 1040372
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA, TAMBÉM, EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame de pretensão absolutória ou de desclassificação que demande reavaliação aprofundada do acervo fático-probatório. 3. Não configurada violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação encontra suporte em provas judicializadas, inclusive a apreensão das joias e objetos subtraídos na residência da agravante. 4. Para entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, seria necessária dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIZELE TERCILIA DIOGO DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal nº 0039183-41.2024.8.26.0000). Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal), por três vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), com pena inicialmente fixada em 33 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 61). Em sede recursal, o Tribunal de Justiça reduziu a reprimenda para 22 anos de reclusão, mantido o regime fechado (e-STJ fl. 24). Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): Ementa. Revisão Criminal. Extorsão mediante sequestro. Absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para o crime de receptação. Descabimento. Reconhecimento do crime único e afastamento do concurso formal de crimes com o redimensionamento da dosimetria. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Pedido revisional indeferido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se requereu a absolvição por violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação se teria baseado unicamente em delação extrajudicial não confirmada em juízo, sem outros elementos suficientes. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus para revolver matéria fático-probatória e registrou a existência de provas judicializadas aptas a sustentar a condenação, inclusive apreensões de bens na residência da agravante, afastando a alegada violação ao art. 155 do CPP (e-STJ fls. 79/83). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que há flagrante ilegalidade que autoriza a concessão da ordem de ofício. Afirma que a apreensão de objetos supostamente roubados na residência da agravante não é suficiente para vincular sua autoria e reitera que a condenação se baseou exclusivamente em confissão/delação extrajudicial não ratificada em juízo, em violação aos arts. 155 e 156 do CPP. Argumenta inexistirem outros elementos de prova produzidos sob contraditório que corroborem a versão acusatória, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a contrariedade aos arts. 155 e 156 do CPP e absolver o agravante por insuficiência de provas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA, TAMBÉM, EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame de pretensão absolutória ou de desclassificação que demande reavaliação aprofundada do acervo fático-probatório. 3. Não configurada violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação encontra suporte em provas judicializadas, inclusive a apreensão das joias e objetos subtraídos na residência da agravante. 4. Para entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, seria necessária dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita. 5. Agravo regimental não provido.