Decisão · STJ

STJ AREsp 2482653

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Os arts. 473, § 3º, e 474 do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Edmilson José Cesílio contra decisão da Presidência da Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento da tese recursal; e (II) incidência do Enunciado n. 284/STF, em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que, "muito embora a decisão que obstaculizou o recurso especial tenha consignado a falta de prequestionamento da matéria debatida, verifica-se que a matéria foi sim amplamente debatida nos autos, sendo possível elencá-las. .. contrariamente ao dito pela decisão monocrática agravada, não há que se falar na incidência do suposto óbice às súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o Agravo em Recurso Especial intentado atacou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do T ribunal local, devendo esse agravo interno ser provido, para, no mérito, analisar as razões do Resp retido nos autos" (fls. 484/486) Afirma, ainda, que "o agravante comprovou que o acórdão objeto daquele recurso contraria diretamente e expressamente a legislação federal, em específico, o art. 474 do CPC e o art. 473, § 3º, CPC, o que autoriza a interposição do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Portanto, ao contrário do que concluiu a decisão recorrida, não há incidência da súmula 284 do STF, pois nas razões recursais ficou demonstrada que, ao ratificar a homologação de laudo pericial nulo, inobservou o art. 474 do CPC e o art. 473, § 3º, CPC. Repisa-se que não foi oportunizado ao recorrente o acompanhamento das diligências periciais, bem como o perito emitiu opinião pessoal, motivo pelo qual houve violação aos referidos dispositivos" (fls. 486/487). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 497/500. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Os arts. 473, § 3º, e 474 do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno não provido.
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