Decisão · STJ

STJ AREsp 2541908

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ART. 940 DO CC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que, embora tenha dado provimento do instrumental e, consequentemente, julgado procedente a impugnação dos agravantes, rejeitou a aplicação da penalidade civil prevista no art. 940 do CC. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A alegação de que o Tribunal de origem "não se manifestou sobre a existência de uma determinação expressa proferida em Central de Conciliação .. " reveste de inovação recursal, tese que em nenhum momento fora suscitada e tão somente levantada com a interposição do presente agravo interno, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que, a toda evidência, afasta a configuração de omissão. Precedentes. 4. A recorrente limitou-se a enumerar o art. 940 do CC como violado, em simples pedido subsidiário, sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Ademais, consignando o Tribunal de origem que não ficou configurada a má-fé dos agravados para legitimar a incidência da pena prevista no art. 940 do CC, a reversão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 270): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENUMERA ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ASTREINTE. INEXIGBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1. Primeiramente, como se observa dos autos, o termo inicial para o cumprimento da obrigação restou reconhecido como sendo após a intimação pessoal da parte ré, portanto, equivoca-se o juízo a quo ao se referir ao trânsito em julgado. 2. Tal entendimento encontra-se consonante com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 da Corte Superior de Justiça. Precedentes. 3. Este relator, no julgamento do agravo de instrumento n. 0035768-50.2021.8.19.0000, reconheceu que o executado foi intimado pessoal- mente para o cumprimento da obrigação imposta. 4. Assim, nada mais a prover acerca da alegada ausência de intimação pessoal, bem como do termo inicial para cômputo da multa diária, no caso concreto, após a intimação pessoal, que se deu em 15.05.2015. 5. Em relação ao cumprimento da obrigação, o habite-se "foi concedido em 18/08/2009, no processo administrativo 02/365.046/1995", conforme informado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação Subsecretaria Urbanismo da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. 6. Nessa toada, considerando que a obrigação de fazer restou cumprida (18.08.2009) antes de efetivada a intimação pessoal do executado (15.05.2015), impõe-se o provimento do recurso, ante a inexigibilidade da multa diária executada (08.10.2005 a 18.08.2009). Precedente do STJ. 7. Contudo, não procede a pretensão recursal manifestada e com supedâneo no art. 940 do Código Civil, uma vez que não demonstrada má-fé da parte credora, consoante exigência para aplicação do dispositivo citado, ressaltando-se que o próprio Juízo a quo obrou em equívoco ao proferir a decisão ora agravada. Precedente do STJ. 8. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 100-102). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, "uma vez que, ao contrário do afirmado, a fundamentação recursal foi clara, coerente e amplamente desenvolvida, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e das razões pelas quais se sustenta a má-fé do agravado e o dever de restituição" (fl. 282). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 289-294). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ART. 940 DO CC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que, embora tenha dado provimento do instrumental e, consequentemente, julgado procedente a impugnação dos agravantes, rejeitou a aplicação da penalidade civil prevista no art. 940 do CC. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A alegação de que o Tribunal de origem "não se manifestou sobre a existência de uma determinação expressa proferida em Central de Conciliação .. " reveste de inovação recursal, tese que em nenhum momento fora suscitada e tão somente levantada com a interposição do presente agravo interno, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que, a toda evidência, afasta a configuração de omissão. Precedentes. 4. A recorrente limitou-se a enumerar o art. 940 do CC como violado, em simples pedido subsidiário, sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Ademais, consignando o Tribunal de origem que não ficou configurada a má-fé dos agravados para legitimar a incidência da pena prevista no art. 940 do CC, a reversão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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