Decisão · STJ

STJ AREsp 2980847

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO RICALDONI, SILVANA DAMASO DE OLIVEIRA LIMA, TRANSORION TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA. e VERA LUCIA CACIQUINHO RICALDONI contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 897-898). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 375): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. IDENTIFICADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA E MULTA MORATÓRIA. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICÁVEIS. I. De acordo com o estabelecido no artigo 39 da Lei do Inquilinato, fica estipulado que, exceto se houver cláusula contratual expressa em contrário, todas as garantias fornecidas para o contrato de locação permanecem em vigor até que o imóvel seja efetivamente devolvido, mesmo que o contrato de locação seja prorrogado por prazo indeterminado conforme determinado por esta lei. II. Passando o negócio a vigorar por prazo indeterminado, de acordo com a dinâmica prevista no próprio acordo, não há que se falar em aditamento do contrato, assim, não se aplica o conteúdo da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". III. É permitida a cumulação de multa rescisória e multa moratória, caso ambas possuam fato geradores distintos. IV. Conforme o inciso I, do art. 345 do CPC, em caso de pluralidade de réus, se algum deles apresentar contestação, a revelia dos demais não produz efeitos descritos no art. 344. V. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais (CPC, art. 1.022), desse modo, é inadmissível sua oposição para revisar temas previamente abordados e devidamente fundamentados no acórdão embargado, uma vez que não se destinam a provocar uma nova análise da demanda. II. Embargos rejeitados.(fl. 596) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ERRO MATERIAL. DEMONSTRADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade e ainda, erro material existente no julgado. II. Deve-se acolher os embargos para retificar acórdão quando constatado erro material. III. Embargos parcialmente acolhidos. (fl. 642) Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especif icamente todos os fundamentos (fls. 902-911). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 915-922). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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