Decisão · STJ

STJ AREsp 3015316

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É indispensável, em agravo regimental, a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. A mera remissão a argumentos pretéritos ou alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A reafirmação de suposta comprovação de dissídio e a indicação de que não houve recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, desacompanhadas do enfrentamento direto da razão de decidir da decisão agravada, não afastam o óbice aplicado. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS CESAR BUENO PITONDO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com espeque no enunciado n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio, na modalidade tentada, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Após instrução, sobreveio sentença de pronúncia e, posteriormente, condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida apenas para reduzir a pena na primeira fase da dosimetria, mantendo os demais termos da condenação. Na sequência, foi interposto recurso especial, apontando violação aos arts. 217 do Código de Processo Penal, 65, III, "d", e 14, parágrafo único, ambos do Código Penal, além de dissídio quanto à interpretação da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (e-STJ fl. 743). Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão, deficiência na demonstração do dissídio, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e impossibilidade de recurso especial por violação a enunciado sumular (e-STJ fl. 744). Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada não o conheceu por entender ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e Súmula 518/STJ), à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com referência à incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 735/736). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 741/748), a defesa sustenta que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. Afirma ter afastado a incidência da Súmula 7/STJ ao demonstrar a veiculação de teses exclusivamente jurídicas e comprovado o dissídio mediante juntada e reprodução de acórdão paradigma, com indicação da fonte (REsp n. 1.713.312/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/4/2018), bem como referências às e-STJ fls. 685. Ressalta que não fundamentou o recurso especial em violação a enunciado sumular, tendo apenas citado a Súmula 545/STJ como reforço argumentativo, sendo o fundamento jurídico a violação do art. 65, III, "d", do Código Penal (e-STJ fls. 745/746). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para submissão da matéria ao colegiado, com reconhecimento das alegadas violações aos arts. 217 do CPP, 65, III, "d", e 14, parágrafo único, do CP, além da uniformização da interpretação da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (e-STJ fl. 747). O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo regimental e opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a manutenção da decisão fundada na Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 763). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É indispensável, em agravo regimental, a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. A mera remissão a argumentos pretéritos ou alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A reafirmação de suposta comprovação de dissídio e a indicação de que não houve recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, desacompanhadas do enfrentamento direto da razão de decidir da decisão agravada, não afastam o óbice aplicado. 3. Agravo regimental não conhecido.
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