Decisão · STJ

STJ AREsp 2747517

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.º 5 E N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais, morais e obrigação de fazer, decorrente de contrato de empreitada para reforma de residência. 2. O acórdão recorrido concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pelo abandono da obra pelo empreiteiro, má prestação de serviços, pela necessidade de indenização por danos materiais e morais, além de rejeitar a obrigação de fazer por ausência de prova documental do projeto hidráulico, bem como afastou a alegação de culpa exclusiva dos consumidores. 3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, e ao art. 14, caput, § 3º, II, do CDC, sustentando ausência de enfrentamento de tese sobre responsabilidade técnica pelo projeto da obra e insuficiência de provas para demonstrar má execução dos serviços. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo interposto agravo para reforma da decisão. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) se a responsabilidade pelos vícios na obra é do empreiteiro ou do contratante, em razão de suposta culpa exclusiva do consumidor por projeto incorreto; (ii) se a conclusão sobre a má execução dos serviços e o valor dos danos materiais depende da análise do acervo fático-probatório dos autos; e (iii) se a revisão da conclusão de inexistência de alteração de vulto no projeto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 6. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade do recorrente, o abandono da obra e os danos materiais. 7. A discussão de questões relacionadas à interpretação de cláusulas contratuais é incompatível com o propósito do recurso especial, que se destina à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. A revisão do julgado sobre a ausência de alteração de vulto no projeto encontra óbice na Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, que a análise da controvérsia não dependeria do reexame de fatos e provas ou da interpretação de cláusulas contratuais. A ausência de demonstração da forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais invocados atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fl.737): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA PARA REFORMA DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DISPENSÁVEL DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO QUE ENVOLVE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA MORADIA DOS ADQUIRENTES. CONSUMIDORES DESTINATÁRIOS FINAIS. VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. PRECEDENTES. 3. MÉRITO. ABANDONO DA OBRA PELO EMPREITEIRO. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. 4. DANOS MATERIAIS. VALORES DEVIDOS AOS CONTRATANTES PARA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS NÃO REALIZADOS E REFAZIMENTO DOS MAL EXECUTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IGP-DI. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. 5. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REFORMA QUE PROMOVEU ENORME ABALO EMOCIONAL E ESTRESSE EXAGERADO AOS RECORRIDOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 6. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO PROJETO HIDRÁULICO. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO. 7. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação Cível, e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ Fls.765-774, 784-793). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e art. 14, caput, e § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ Fl.797). Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustenta que a Corte de origem não enfrentou a tese de que a responsabilidade técnica pelo projeto da obra era dos agravados, e não do agravante, razão pela qual o vício na instalação hidráulica não poderia ser imputado a ele (e-STJ Fls.798-800). Alega que os embargos de declaração foram opostos para sanar as omissões, mas o Tribunal de Justiça do Paraná os rejeitou (e-STJ Fls.798-800). Argumenta, também, que o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil foi violado, pois o acórdão recorrido concluiu pela má execução dos serviços sem que os agravados tenham produzido provas suficientes para demonstrá-la (e-STJ Fls.801-802). Além disso, teria violado o art. 14, caput, e § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a exclusão de sua responsabilidade, uma vez que a culpa exclusiva dos consumidores, que forneceram projeto de execução incorreto, teria sido a causa dos danos (e-STJ Fls.803-804). O acórdão recorrido não tratou textualmente dos arts. 373, I, do CPC, e art. 14, caput, e § 3º, inciso II, do CDC. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 816-821. O recurso especial não foi admitido (e-STJ Fls.822-824). Nas razões do seu agravo, a parte agravante busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, reiterando que a questão do vício de instalação hidráulica, a ausência de prova da má execução dos serviços, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e a exclusão de sua responsabilidade por culpa exclusiva dos consumidores não foram adequadamente analisadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.º 5 E N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais, morais e obrigação de fazer, decorrente de contrato de empreitada para reforma de residência. 2. O acórdão recorrido concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pelo abandono da obra pelo empreiteiro, má prestação de serviços, pela necessidade de indenização por danos materiais e morais, além de rejeitar a obrigação de fazer por ausência de prova documental do projeto hidráulico, bem como afastou a alegação de culpa exclusiva dos consumidores. 3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, e ao art. 14, caput, § 3º, II, do CDC, sustentando ausência de enfrentamento de tese sobre responsabilidade técnica pelo projeto da obra e insuficiência de provas para demonstrar má execução dos serviços. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo interposto agravo para reforma da decisão. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) se a responsabilidade pelos vícios na obra é do empreiteiro ou do contratante, em razão de suposta culpa exclusiva do consumidor por projeto incorreto; (ii) se a conclusão sobre a má execução dos serviços e o valor dos danos materiais depende da análise do acervo fático-probatório dos autos; e (iii) se a revisão da conclusão de inexistência de alteração de vulto no projeto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 6. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade do recorrente, o abandono da obra e os danos materiais. 7. A discussão de questões relacionadas à interpretação de cláusulas contratuais é incompatível com o propósito do recurso especial, que se destina à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. A revisão do julgado sobre a ausência de alteração de vulto no projeto encontra óbice na Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, que a análise da controvérsia não dependeria do reexame de fatos e provas ou da interpretação de cláusulas contratuais. A ausência de demonstração da forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais invocados atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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