Decisão · STJ

STJ AREsp 2964612

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCONSISTÊNCIAS DE CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, por falta de especificação dos erros nos cálculos apresentados pelo exequente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de argumentos sobre inconsistências nos cálculos e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido ignorou a alegada violação ao art. 524 do CPC, que trata dos requisitos para a memória de cálculo em cumprimento de sentença; e (iii) saber se a análise da controvérsia, tal como apresentada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que impediria a admissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou e fundamentou de forma suficiente as questões postas, mesmo que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. 4. O Tribunal de origem concluiu que a impugnação ao cumprimento de sentença foi genérica e que os cálculos apresentados pela parte executada estavam incorretos, o que motivou a manutenção da decisão que a rejeitou. 5. A pretensão de discutir inconsistências nos cálculos da execução e adequação da impugnação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 40): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de ação monitória nº 5003185-36.2019.8.21.0033, proposto pela parte autora, na qual busca o pagamento da condenação fixada. O valor executado é de R$492.005,84. Em primeiro grau, os pedidos feitos na ação monitória foram julgados procedentes. A decisão transitou em julgado em 29/03/2022. Diante do trânsito em julgado do processo de conhecimento, foi proposto presente cumprimento de sentença em 27/04/2022. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca de possíveis inconsistências apresentadas do cálculo do banco exequente. No caso, como bem colocou a sentença recorrida, os embargantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença genérico, não especificando os erros no cálculo apresentado pela parte exequente. De mesmo modo, em sede de agravo de instrumento, as alegações quanto ao cálculo foram genéricas. Logo, cabia a parte impugnante/agravante a indicação das incorreções constantes no cálculo, de forma específica e fundamentada. Além disso, o cálculo trazido com a impugnação demonstra que os agravantes utilizaram juros de 12% ao ano, enquanto que a sentença recorrida limitou os juros em 3,45% ao mês e 50,22% ao ano, ou seja, a aplicação dos juros no cálculo apresentado pelos agravantes está incorreta. Desse modo, mantenho a decisão recorrida, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 61). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 524 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, sustenta que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre as inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente. Argumenta, também, que houve violação ao art. 524, pois o acórdão ignorou que os cálculos apresentados pelo recorrido não observam os limites de juros e correção monetária fixados na sentença transitada em julgado. Além disso, teria violado o art. 1.022, II, ao não reconhecer a omissão na análise dos embargos de declaração, que buscavam suprir as inconsistências nos cálculos. Alega que a falta de análise sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes caracteriza violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que prejudica a compreensão do julgado e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Recorrente. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 85. O recurso especial não foi admitido com base na aplicação da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a matéria discutida não demanda reexame de provas, mas sim análise jurídica quanto à violação dos artigos 489, §1º, IV, 524 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 91). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a questão suscitada trata de violação direta a dispositivos legais, que exige apenas interpretação jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Argumenta que o Tribunal de origem deixou de apreciar argumentos essenciais à conclusão do julgamento, especialmente sobre os cálculos apresentados pelo recorrido e a ausência de fundamentação adequada, contrariando o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC (fls. 101). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCONSISTÊNCIAS DE CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, por falta de especificação dos erros nos cálculos apresentados pelo exequente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de argumentos sobre inconsistências nos cálculos e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido ignorou a alegada violação ao art. 524 do CPC, que trata dos requisitos para a memória de cálculo em cumprimento de sentença; e (iii) saber se a análise da controvérsia, tal como apresentada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que impediria a admissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou e fundamentou de forma suficiente as questões postas, mesmo que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. 4. O Tribunal de origem concluiu que a impugnação ao cumprimento de sentença foi genérica e que os cálculos apresentados pela parte executada estavam incorretos, o que motivou a manutenção da decisão que a rejeitou. 5. A pretensão de discutir inconsistências nos cálculos da execução e adequação da impugnação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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