STJ AREsp 2942818
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANDRA REGINA BERTIER VALLE, ROGERIO VALLE e LEAL & VARASQUIM - ADVOGADOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula 182/STJ (fls. 1.665-1.666). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.523): APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC. INOCORRÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.195/2021, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA ANTE A ANULAÇÃO DO DECISUM. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.567): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA OMISSÃO NO ARRESTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA TESE INVOCADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC 1, PROVENIENTE DO RESP N. 1.604.412/SC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DA MULTA PEDAGÓGICA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS No agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 1.676): 20. Dessa forma, resta demonstrado que houve impugnação específica e efetiva ao fundamento utilizado na decisão agravada, sendo incabível o não conhecimento do agravo por ausência de dialeticidade. A decisão merece, assim, ser reconsiderada para viabilizar o regular processamento do Recurso Especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.683-1.690). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.