Decisão · STJ

STJ REsp 2134195

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito ambiental. Recurso especial. Dano moral coletivo. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. compeN sação a ser recolhida a fundo ambiental municipal. condenação afastada em Remessa necessária. Reformatio in pejus. impossibilidade. súmula 45 do stj. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em remessa necessária, afastou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00, a serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em remessa necessária, o Tribunal pode agravar a situação da Fazenda Pública ao retirar condenação ao pagamento de dano moral coletivo. III. Razões de decidir 3. A remessa necessária tem como finalidade proteger a Fazenda Pública de condenações ilegais ou excessivas, sendo vedada a reformatio in pejus, conforme a Súmula 45 do STJ. 4. O dano moral coletivo ambiental é presumido, não necessitando de prova específica de perturbação da comunidade local, podendo decorrer da ofensa direta ao meio ambiente equilibrado. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação ao pagamento de dano moral coletivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 3.297): RECURSOS DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL ILEGAL. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. DANOS MORAIS COLETIVOS AFASTADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação e remessa necessária, tida por consignada, contra a sentença que, nos autos da ação civil pública ajuizada, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, para (i) condenar à interrupção de atividades de extração mineral na Região do Amapá-Piranema, (ii) condenar ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (iii) condenar a absterem-se de autorizar, permitir e/ou licenciar nova atividade de extração mineral na área objeto da ação, mediante cancelamento/revogação de todas as autorizações ou licenças vigentes. 2. Para garantir uma adequada e efetiva proteção ao meio ambiente, direito fundamental da coletividade (CF/88, art. 225), é, sem dúvida, recomendável, em prol da efetividade da tutela jurisdicional outorgada na sentença, obstar as atividades de prática ilegal de extração mineral, assim como a outorga de licenças ambientais e revogação de eventuais autorizações e/ou licenças atualmente vigentes. 3. Por sua vez, dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Assim, a simples alegação não basta para ensejar a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, pois, apesar de demonstrado nos autos o efetivo prejuízo concreto ao patrimônio mineral causado pela conduta dos Réus, não se confunde a responsabilidade civil do causador do dano com a eventual incidência do dano moral coletivo. 4. Recursos de apelação desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida Os embargos de declaração opostos pelo INEA foram rejeitados (fls. 3.375-3.377). Nas razões do recurso especial (fls. 3.390-3.398), o recorrente alega violação aos arts. 496 do Código de Processo Civil e 19 da Lei n. 4.717/1965, ao argumento de que "a remessa necessária não poderia ser provida para melhorar a situação dos particulares e piorar, como piorou, a situação da Fazenda Pública, que viu subtraída, mercê do voto vencedor, a multa de R$ 200.000,00 em seu favor (cf. item 2, "b) da r. sentença de lº grau - evento 265)." (fl. 3.397). Acrescenta que, nos termos da Súmula 45 do STJ, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública em sede de reexame necessário. Requer a reforma do acórdão recorrido, para que seja restabelecida a condenação dos recorridos ao pagamento da compensação por dano moral coletivo no valor estabelecido na r. sentença (R$ 200.000,00). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 3.431-3.438. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 3.521. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso do INEA (fls. 3.540-3.545). É o relatório. EMENTA Direito ambiental. Recurso especial. Dano moral coletivo. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. compeN sação a ser recolhida a fundo ambiental municipal. condenação afastada em Remessa necessária. Reformatio in pejus. impossibilidade. súmula 45 do stj. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em remessa necessária, afastou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00, a serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em remessa necessária, o Tribunal pode agravar a situação da Fazenda Pública ao retirar condenação ao pagamento de dano moral coletivo. III. Razões de decidir 3. A remessa necessária tem como finalidade proteger a Fazenda Pública de condenações ilegais ou excessivas, sendo vedada a reformatio in pejus, conforme a Súmula 45 do STJ. 4. O dano moral coletivo ambiental é presumido, não necessitando de prova específica de perturbação da comunidade local, podendo decorrer da ofensa direta ao meio ambiente equilibrado. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação ao pagamento de dano moral coletivo.
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