Decisão · STJ

STJ REsp 1997925

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, sendo desnecessária a análise de todos os fundamentos invocados pelas partes. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que as questões apresentadas pelo ora recorrente não impediam a continuidade do cumprimento de sentença, uma vez que o título judicial já havia transitado em julgado e que as demais alegações deveriam ser discutidas em ações próprias. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ELOI JOSÉ RENNER MACHADO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A controvérsia ora analisada envolve uma ação de reintegração de posse de bens imóveis ajuizada pelo espólio de Gerta Liane Schuler, ora recorrida, que busca recuperar a posse de propriedades que foram doadas a Gerta Liane Schuler por Elka Matschinske Matte e Lauro Lourival Matte, com reserva de usufruto vitalício. Argumentam os autores que, com o falecimento dos usufrutuários, a propriedade deveria ter sido consolidada em favor dos sucessores de Gerta Liane Schuler. O TJRS negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal entendeu que a posse dos imóveis deveria ser restituída aos sucessores de Gerta Liane Schuler, e que Eloi José Renner Machado não tinha direito de retenção ou direito real de habitação sobre os imóveis, pois eles não integravam o patrimônio da cônjuge falecida. Além disso, o Tribunal rejeitou as alegações de nulidade da doação e de sobrepartilha, afirmando que essas questões deveriam ser resolvidas em ações próprias. Eis a ementa do aresto impugnado (fl. 308): AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE RECURSAL. PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Alegação de inépcia das execuções. Inovação recursal. Não conhecimento do recurso no ponto. Com relação à alegação de inépcia das execuções, tenho que esbarra na inovação recursal, uma vez que não foi objeto de apreciação na decisão agravada, de modo que a análise do presente recurso deve se limitar ao decidido pela sentença. Mérito. Quanto à alegação de cancelamento da distribuição do pedido de cumprimento de sentença ante a revogação da gratuidade judiciaria concedida aparte agravada, tenho que tal postulação não merece guarida, eis que além da revogação ter ocorrido para três agravados, não houve intimação para pagamento de custas nos termos do disposto pelo art. 290 do CPC. No que tange a inexigibilidade do título judicial por inexistir transito em julgado do processo judicial, bem como ser necessária a liquidação do acórdão, melhor sorte não socorre ao recorrente, eis que efetivamente já ocorreu o transito em julgado da sentença que originou o pedido de cumprimento de sentença, bem como ante ao disposto pelo art. 520 do CPC/15. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. Interpostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado, com a seguinte ementa (fl. 388). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE RECURSAL. PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que a parte embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável. O Juiz ou o Tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso submetido à apreciação. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC/15, impondo-se a rejeição do recurso. Prequestionamento. Torna-se inviável a apreciação dos embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento, quando os embargantes não indicam nem justificam como a decisão negou vigência ou afrontou as referidas normas prequestionadas para julgamento da presente demanda, e tal ônus lhe competia, ex vi, dos arts. 102, inciso III e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. Em suas razões recursais (fls. 413/446), aduz o recorrente a violação dos artigos1.022, II e 1.025 do CPC, pois o Tribunal a quo não abordou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente em relação as alegações de não pagãmente de custas processuais após a revogação da gratuidade judiciária para alguns dos herdeiros, o que deveria ter levado ao cancelamento da distribuição das demandas; a alegação de que seria necessária a liquidação da sentença antes de seu cumprimento, em relação aos valores de aluguéis e arrendamentos, que dependem de avaliação técnica e conversão de produtos em moeda corrente; a alegação de cumulação indevida de execuções, como a execução de aluguéis e arrendamentos, que deveriam ser processadas por ritos diferentes; e quanto a alegação de que o acórdão proferido pelo TJRS não reconheceu a preferência dos honorários advocatícios, que têm natureza alimentar, sobre outros créditos. Requer seja dado provimento ao recurso especial para: 1.reconhecer as omissões da decisão colegiada tomada pelo Tribunal Estadual para suprimir excepcionalmente a jurisdição do mesmo para suprir as lacunas dos fundamentos tanto jurídicos quando legais adotados, insuficientes para as conclusões a que chegou, tudo em acordo com os artigos 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC; 2. determinar o cancelamento das distribuições tanto da ação de conhecimento quanto do cumprimento de sentença em que os recorridos são partes ativas, por falta de pagamento de custas, no dobro ou no décuplo dos seus valores calculados, devidas solidariamente por todos os Recorridos, eis que revogada a justiça gratuita de dois deles, responsáveis consequentemente pela totalidade das despesas processuais; 3. determinar a extinção tanto da ação de conhecimento como do pedido de cumprimento de sentença subsequente, cujas custas não foram pagas embora tenha sido revogada a justiça gratuita concedida aos recorridos; 4. decretar a extinção do pedido de cumprimento de sentença por não ter havido liquidação prévia do julgado proferido na ação de conhecimento; 5. reconhecer a inépcia do pedido de cumprimento de sentença feito com execuções incompatíveis entre si cumuladas em contrariedade ao previsto na legislação processual, e, por fim; 6. reconhecer, independentemente dos demais pontos, o direito de preferência do direito alimentar do Advogado da falecida ELKA em hipótese de concorrência com o crédito pleiteado pelos recorridos, tendo em conta que, neste feito, a questão foi abordada e não pode ficar sem solução, com efeitos em possível concurso particular de preferências. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 458/466). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, sendo desnecessária a análise de todos os fundamentos invocados pelas partes. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que as questões apresentadas pelo ora recorrente não impediam a continuidade do cumprimento de sentença, uma vez que o título judicial já havia transitado em julgado e que as demais alegações deveriam ser discutidas em ações próprias. Recurso especial improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →