Decisão · STJ

STJ AREsp 2823055

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que julgou apelação cível em ação regressiva de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, mantendo a sentença de procedência com base na revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da citação, recebida por terceiro estranho à lide em endereço diverso do domicílio do recorrente, comprometeu o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DANIEL ANTUNES SERRALVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem; (ii) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC, bem como aos arts. 28, 29, II, e 42 do Código de Trânsito Brasileiro; e (iii) impossibilidade de reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 293-295). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais indicados, em especial os arts. 248, § 1º, 280, 489, § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil, além do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e os arts. 28, 29, II, e 42 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta, ainda, que a decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao não reconhecer a nulidade da citação realizada em endereço no qual o agravante não residia desde março de 2020. Quanto à suposta violação ao art. 248, § 1º, do CPC, o agravante argumenta que a citação foi recebida por terceiro estranho à lide, em endereço diverso do seu domicílio, o que configuraria nulidade do ato processual, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.840.466/SP e AREsp 2023670/SP). Argumenta, também, que houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou de forma adequada as alegações relativas à nulidade da citação, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que também configuraria afronta ao art. 1022 do CPC. Além disso, sustenta que a decisão violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao não garantir o contraditório e a ampla defesa, em razão da nulidade da citação. Alega, ainda, que os arts. 28, 29, II, e 42 do Código de Trânsito Brasileiro foram contrariados, pois não foi comprovado o nexo de causalidade e a culpa do agravante no acidente de trânsito objeto da ação regressiva. Por fim, o agravante defende que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ, pois a questão se limita à análise de direito e dos marcos temporais referentes à citação. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de fls. 309. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que julgou apelação cível em ação regressiva de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, mantendo a sentença de procedência com base na revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da citação, recebida por terceiro estranho à lide em endereço diverso do domicílio do recorrente, comprometeu o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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