STJ AREsp 2907145
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação monitória baseada em duplicatas. O Tribunal de origem rejeitou as alegações, afirmando que as duplicatas acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega constituem prova escrita apta à ação monitória, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação empresarial. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com fundamento na Teoria Finalista Mitigada, inadequada valoração das provas e omissão quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes, notadamente sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios; e (ii) determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo, em síntese, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e pela possibilidade de utilização da duplicata, ainda que causal, como documento hábil à instrução da ação monitória, desde que comprovada a relação jurídica subjacente, circunstância que restou evidenciada no caso, uma vez que o recebimento da mercadoria foi demonstrado. Ademais, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes, o que inviabiliza nova análise da pretensão de suspensão da exigibilidade de honorários. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. O recurso especial deve indicar, de forma clara e objetiva, a correlação entre os fatos e os dispositivos tidos por violados. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem implicaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BONFIM COMERCIO ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA, GONTRAN PEREIRA GUIMARAES e MARIA HELENA PEREIRA GUIMARAES, contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 346): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS ACOMPANHADAS DE NOTASFISCAIS. VIABILIDADE DA MONITÓRIA. PROVA ESCRITA E SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 398/411). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 414/429), a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de enfrentar questões relevantes, especialmente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à ausência de comprovação da entrega das mercadorias e à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com fundamento na Teoria Finalista Mitigada, em virtude da alegada vulnerabilidade econômica e técnica dos recorrentes; (iii) violação ao art. 371, I, do CPC e aos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474/1968, sob a alegação de que o Tribunal de origem não teria valorado adequadamente as provas, no sentido de que recorridos não se desincumbiram do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos de seu direito, destacando-se que as duplicatas mercantis apresentadas não possuem assinatura dos recorrentes, mas de terceiros estranhos à relação contratual, além da ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias; e (iv) omissão do Tribunal de origem quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da hipossuficiência econômica dos recorrentes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (e-STJ, fl. 427). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 485/499). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 500/509), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 511/519), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 529/548), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 558). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação monitória baseada em duplicatas. O Tribunal de origem rejeitou as alegações, afirmando que as duplicatas acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega constituem prova escrita apta à ação monitória, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação empresarial. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com fundamento na Teoria Finalista Mitigada, inadequada valoração das provas e omissão quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes, notadamente sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios; e (ii) determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo, em síntese, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e pela possibilidade de utilização da duplicata, ainda que causal, como documento hábil à instrução da ação monitória, desde que comprovada a relação jurídica subjacente, circunstância que restou evidenciada no caso, uma vez que o recebimento da mercadoria foi demonstrado. Ademais, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes, o que inviabiliza nova análise da pretensão de suspensão da exigibilidade de honorários. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. O recurso especial deve indicar, de forma clara e objetiva, a correlação entre os fatos e os dispositivos tidos por violados. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem implicaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.