STJ AREsp 2985079
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DESATENDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ." RELATÓRIO AYSLAN SILVA DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 967-968). Em suas razões, a defesa aponta a necessidade de reforma da decisão agravada sob o argumento de que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com relação aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, cumprindo com todos os requisitos de admissibilidade. Tece ainda considerações acerca do mérito do recurso especial acerca da inidoneidade da fundamentação utilizada para aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e para a cumulação de majorantes na terceira fase da dosimetria da pena. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado para que seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.003-1.005). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DESATENDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ."