STJ REsp 2229854
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROTESTO CAMBIAL. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROTESTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUTELAR. EFEITO DA LIMINAR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O princípio da unicidade da prescrição, previsto no art. 202 do CC, não afasta o destaque feito no acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também manejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que a interrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento definitivo da cautelar de protesto, visto que "a sustação do protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado" (AgRg no REsp n. 1.306.953/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/6/2012). 2. "A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional" (REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009). 3. Da detida análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a tese de que a prescrição só pode ser inte rrompida uma única vez e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de houve deferimento de tutela inviabilizando os efeitos do protesto. Incidência da Súmula n. 283/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CSJ COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 433): Agravo de instrumento. Decisão que afasta o pedido de reconhecimento do passo prescricional de título de crédito. Decisão que merece ser confirmada, eis que, em verdade, não ficou demonstrada a ocorrência do prazo de três anos para as providências de cobrança pela credora. Títulos levados a protesto. Protesto sustado após ajuizamento de medida cautelar. Inteligência do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Lapso temporal de três anos não caracterizado. Divida que deve ser paga. Decisão mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 447-456). A parte recorrente alega que (fl. 461): 1. Trata-se de recurso especial contra v. acórdão que deixou de reconhecer a ocorrência de prescrição dos títulos em execução, deixando de considerar que a interrupção do prazo prescricional só pode se dar uma vez na mesma relação jurídica, complementado pelo V. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 01/05). 2. Conforme se verá a seguir, o v. acórdão recorrido viola dispositivo de lei federal (art. 202, caput, do Código Civil) e destoa de entendimento dado pelo C. STJ, devendo assim ser dirimido dissídio jurisprudencial apontado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 492-500), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, o que ensejou a interposição de agravo (fls. 506-513). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 524-530), subiram os autos ao STJ, advindo, em uma primeira análise, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 544-547). Interposto agravo interno (fls. 565-571), este relator houve por bem chamar o feito à ordem para tornar a primeira decisão sem efeitos, e determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 583-584). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CAMBIAL. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROTESTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUTELAR. EFEITO DA LIMINAR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O princípio da unicidade da prescrição, previsto no art. 202 do CC, não afasta o destaque feito no acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também manejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que a interrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento definitivo da cautelar de protesto, visto que "a sustação do protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado" (AgRg no REsp n. 1.306.953/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/6/2012). 2. "A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional" (REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009). 3. Da detida análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a tese de que a prescrição só pode ser inte rrompida uma única vez e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de houve deferimento de tutela inviabilizando os efeitos do protesto. Incidência da Súmula n. 283/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.