STJ AREsp 2738163
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais indicados; (ii) vedação ao reexame de provas e circunstâncias fáticas, conforme o Enunciado 7 do STJ; e (iii) deficiência na fundamentação recursal, com simples alusão a dispositivos legais sem a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo suficiente a alegação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia para atender ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os capítulos da decisão de inadmissão, bem como a inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizam o conhecimento do agravo. 6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, considerando que o recurso não atacou de forma concreta os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ARTHUR MOSCOFIAN JÚNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais indicados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão recorrido; (ii) vedação ao reexame de provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, conforme o Enunciado 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) deficiência na fundamentação recursal, com simples alusão a dispositivos legais sem a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal (e-STJ fls. 81-82). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os dispositivos legais indicados, quais sejam, os arts. 805, § 1º, 829, § 2º, 835, IX, e 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Argumenta que houve violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, § 1º, do CPC, ao ser deferida a penhora sobre lucros e dividendos, medida que considera excessivamente gravosa, especialmente diante da indicação de outros bens para penhora. Quanto ao art. 829, § 2º, do CPC, sustenta que a penhora deveria recair sobre os bens indicados pelo executado, desde que aceitos pelo juiz, o que não foi observado no caso concreto. Além disso, alega que o art. 921, § 4º-A, do CPC foi violado, pois a prescrição intercorrente deveria ter sido reconhecida, considerando a ausência de penhora frutífera desde 2010. Afirma que a nova redação do referido dispositivo, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não foi aplicada corretamente, desconsiderando o princípio do tempus regit actum. Haveria, por fim, violação aos dispositivos mencionados, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade ao devedor e a ocorrência da prescrição intercorrente, aplicando de forma equivocada as normas processuais. Intimada, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 96-103, na qual a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade; (ii) vedação ao reexame de fatos e provas, conforme o Enunciado 7 do STJ; e (iii) inexistência de violação aos dispositivos legais indicados, considerando que a decisão agravada foi fundamentada em análise minuciosa das provas dos autos e que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, em razão do princípio do tempus regit actum. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais indicados; (ii) vedação ao reexame de provas e circunstâncias fáticas, conforme o Enunciado 7 do STJ; e (iii) deficiência na fundamentação recursal, com simples alusão a dispositivos legais sem a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo suficiente a alegação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia para atender ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os capítulos da decisão de inadmissão, bem como a inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizam o conhecimento do agravo. 6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, considerando que o recurso não atacou de forma concreta os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.