Decisão · STJ

STJ AREsp 2666651

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL APLICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação constante no voto condutor do acórdão evidencia que não há omissão ou contradição quanto ao valor estabelecido, que encontra respaldo nas cláusulas contratuais. 2. Fundamento sobre a possibilidade de conhecer da alegação de ilegitimidade passiva, apesar de configurar inovação na apelação, não foi impugnado no recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF. 3. Quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil, esses dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Álamo Construtora e Incorporadora LTDA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão singular de fls. 1.154/1.158, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO, RESSALVADO, PORÉM, O EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICE AO EXAME. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NA CONTESTAÇÃO E POR ISSO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LAPSO PREVISTO CONTRATUALMENTE QUE FOI COMPUTADO NO TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR LOCATÍCIO NO MONTANTE FIXO DE R$ 1.400,00 (UM MIL E QUATROCENTOS REAIS). QUANTIA ARBITRADA QUE OBEDECEU O ESTIPULADO PELAS PARTES NO PACTO. CONSTRUTORA QUE BUSCA APLICAÇÃO DE VALOR ACIMA DO ESTIPULADO NA SENTENÇA RECORRIDA. PEDIDO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. TESES REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO AUTOR. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. COMPROVADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INACOLHIMENTO. PROPORÇÃO ADEQUADA AO DECAIMENTO PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO NA SENTENÇA QUE SE IMPÕEM. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a agravante, em síntese, que a decisão singular incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que a controvérsia envolveria reexame de cláusulas contratuais e fatos, bem como das Súmulas 282, 283 e 356 do STF e 211 do STJ, por suposta ausência de prequestionamento. Quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, sustenta que o recurso especial limitou-se à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem requerer reexame probatório, o que não atrairia o referido óbice. Argumenta, também, que a Súmula 5 do STJ seria inaplicável, pois não se pretende rediscutir cláusulas contratuais, mas apenas a responsabilidade civil, com base em dispositivos legais e na jurisprudência do STJ. Além disso, teria havido violação aos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil, ao não reconhecer a responsabilidade exclusiva da instituição financeira (Caixa Econômica Federal), entendimento que seria contrário ao acórdão recorrido. Defende, nesse ponto, que houve ao menos prequestionamento implícito sobre os referidos dispositivos legais. Haveria, por fim, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados no recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fl. 1.171). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL APLICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação constante no voto condutor do acórdão evidencia que não há omissão ou contradição quanto ao valor estabelecido, que encontra respaldo nas cláusulas contratuais. 2. Fundamento sobre a possibilidade de conhecer da alegação de ilegitimidade passiva, apesar de configurar inovação na apelação, não foi impugnado no recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF. 3. Quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil, esses dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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