STJ AREsp 2637741
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRESSUPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual foi comprovada a simulação no negócio jurídico realizado, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO GOMES DE ARAÚJO e outros contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica; c) incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial; e d) incidência da Súmula 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto ao tema da simulação do negócio jurídico realizado entre as partes (fls. 2.862-2.865). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não analisou adequadamente as provas constantes nos autos, especialmente no que tange à inexistência de simulação nos negócios jurídicos questionados. Sustenta que os imóveis foram adquiridos mediante permutas de materiais de construção por empresa pertencente aos filhos do agravante João Gomes de Araújo, e não com recursos do patrimônio comum do casal. Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao desconsiderar a ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica e ao atribuir a propriedade dos imóveis ao agravante João Gomes de Araújo. Impugnação ao agravo interno às fls. 2.891-2.903, na qual a parte alega que a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e que o recurso interposto pelos agravantes é manifestamente infundado e protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRESSUPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual foi comprovada a simulação no negócio jurídico realizado, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.