Decisão · STJ

STJ HC 1019819

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é inadequado como sucedâneo de recurso ordinário, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. A prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos: apreensão de 8,160 kg de maconha, contexto de tráfico praticado em concurso de agentes e reincidência do agravante, elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de dados objetivos que demonstram o periculum libertatis. Do mesmo modo, medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas quando demonstrada a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública . 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON DE PAULA MENDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0048165-86.2025.8.16.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 6/5/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, destacando a reincidência e a expressiva quantidade de droga apreendida (e-STJ fls. 190/193). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo a ordem sido denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Sustentam os Impetrantes: (i) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada genericamente na reincidência do Paciente; (ii) falta de indicação de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública; (iii) violação ao princípio da presunção de inocência, com indevida antecipação de pena; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau apresentou elementos concretos e idôneos para imposição da custódia cautelar, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (8,160 kg de maconha), a prática delitiva em concurso de agentes e a reincidência do Paciente. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a legalidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no histórico criminal do agente, como forma de prevenir a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública (STF, HC 212.647 AgR; STJ, HC 581.039/SP). 5. As circunstâncias acima mencionadas, analisadas conjuntamente, evidenciam a inadequação das medidas alternativas para assegurar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem de habeas corpus denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de fundamentação genérica do decreto prisional, perigo abstrato à ordem pública e viabilidade de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 325/326). A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que, além de reafirmar a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, assentou a inexistência de ilegalidade flagrante e manteve a prisão preventiva à luz de elementos concretos: apreensão de 8,160 kg de maconha, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência (e-STJ fls. 327/333). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) a necessidade de conhecimento do habeas corpus por flagrante ilegalidade, com possibilidade de concessão de ofício; b) a ausência de pressupostos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, porquanto a quantidade de droga, isoladamente, não justificaria a medida extrema; c) a inadequação do fundamento de ordem pública e a insuficiência de apontamentos concretos de periculosidade; d) a antiguidade do mau antecedente (condenação por lesão corporal de 2017), não sendo contemporâneo para fins de custódia; e) a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais e residência fixa (e-STJ fls. 338/355). Requer: a) a reconsideração da decisão agravada, com o conhecimento do habeas corpus e apreciação do mérito; b) a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, em substituição, impor a medida cautelar de internação do art. 319, VII, do CPP; c) a concessão de habeas corpus de ofício, caso haja óbice ao conhecimento do agravo ou das teses apresentadas (e-STJ fls. 354/355). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é inadequado como sucedâneo de recurso ordinário, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. A prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos: apreensão de 8,160 kg de maconha, contexto de tráfico praticado em concurso de agentes e reincidência do agravante, elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de dados objetivos que demonstram o periculum libertatis. Do mesmo modo, medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas quando demonstrada a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública . 4. Agravo regimental não provido.
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