Decisão · STJ

STJ REsp 2021765

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-22publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência em demanda de indenização por danos materiais, ao concluir pela ausência de falha nos serviços prestados pela instituição financeira. 2. A recorrente alegou que a instituição financeira descumpriu ordem judicial e normas aplicáveis, assumindo o dever de indenizar, mas não indicou, de forma precisa, os dispositivos de lei federal violados para sustentar sua irresignação. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados nas razões do recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência na fundamentação recursal, dificultando a compreensão da controvérsia e impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A mera menção ao tema em debate, sem apontar com precisão a contrariedade ou negativa de vigência pelo julgado recorrido, não supre o requisito formal de admissibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 7. A incidência da Súmula 284 do STF também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANA PAULA ARAÚJO MENDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 231-234): DEMANDA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO ALTERADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO § 3º, II, DO ART. 14, DA LEI 8.078/90. HIPÓTESE DIVERSA DA CONTEMPLADA NA SÚMULA 479, DO STJ. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 272-274). A parte recorrente alega, em suma, sustenta que "o Réu descumpriu ordem judicial fundamentada em normas do órgão controlador de sua atividade, fundamentada nas normas processuais federais do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, normas do CPC, ao assim agir e pelas mesmas normas suscitadas assumiu o dever de indenizar a Autora" e que "Assim, a conclusão no v. acórdão de que o Réu não era obrigado a apresentar os documentos em desacordo com as normas aplicáveis e com o entendimento desta Corte Superior, foi contraditória e incongruente com tudo que dos autos consta". Apresentadas as contrarrazões (fls. 278-283), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 284-286). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência em demanda de indenização por danos materiais, ao concluir pela ausência de falha nos serviços prestados pela instituição financeira. 2. A recorrente alegou que a instituição financeira descumpriu ordem judicial e normas aplicáveis, assumindo o dever de indenizar, mas não indicou, de forma precisa, os dispositivos de lei federal violados para sustentar sua irresignação. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados nas razões do recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência na fundamentação recursal, dificultando a compreensão da controvérsia e impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A mera menção ao tema em debate, sem apontar com precisão a contrariedade ou negativa de vigência pelo julgado recorrido, não supre o requisito formal de admissibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 7. A incidência da Súmula 284 do STF também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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