STJ REsp 2185492
CIVILDireito civil. Recurso especial. Responsabilidade solidária. Atraso na entrega de imóvel financiado. CEF. mero agente financiador. funções extrapoladas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que afastou a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel financiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da CEF extrapolou as funções de mero agente financiador, a ponto de configurar sua responsabilidade solidária por danos decorrentes de atraso na obra, bem como saber se a alegação de contrariedade ao Tema 996/STJ pode ser analisada em recurso especial, considerando que tese de recurso repetitivo não equivale a dispositivo de lei federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel quando sua atuação extrapola as funções de mero agente financiador, assumindo responsabilidades próprias definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. 4. No caso concreto, ficou demonstrado que a CEF assumiu responsabilidades de fiscalização e substituição da construtora, extrapolando sua função de agente financeiro, o que justifica sua responsabilização solidária pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 5. A alegação de contrariedade ao Tema 996/STJ não pode ser analisada em recurso especial, pois tese de recurso repetitivo não equivale a dispositivo de lei federal, conforme disposto na Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e provido para reconhecer a responsabilidade solidária da CEF pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DJALMA LEONARDO SIQUEIRA JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação ordinária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CERUTTI ENGENHARIA LTDA e EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INFINITY COAST SPE LTDA. O acórdão deu provimento parcial às apelações interpostas pelas partes, reformando parcialmente a sentença de mérito, nos seguintes termos (fls. 675-678): 1. Apelação da CEF: provida para afastar as penalidades de juros e multa em relação à instituição financeira. 2. Apelação da Construtora e Incorporadora: parcialmente provida para limitar os aluguéis, juros e multa até abril de 2019, data da imissão da CEF na posse do empreendimento. 3. Apelação do autor (Djalma Leonardo Siqueira Júnior): provida para fixar os danos morais em R$ 10.000,00, a serem pagos exclusivamente pela construtora. Opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 740-758), foram rejeitados pelos tribunal de origem (fls. 797-798). No presente recurso especial (fls. 834-864), o recorrente alega violação dos arts. 264 e 265, parágrafo único, do Código Civil, bem como dos arts. 12, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 507 e 508, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a CEF extrapolou sua função de agente financiador, assumindo responsabilidades de fiscalização e substituição da construtora, o que ensejaria sua responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Além disso, aponta contrariedade ao Tema 996/STJ, que estabelece que o termo final para a indenização por lucros cessantes deve ser a data da efetiva disponibilização da posse do imóvel ao adquirente. Postulou o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões. Em decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRF5 , o recurso especial foi admitido (fls. 974-975). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade solidária. Atraso na entrega de imóvel financiado. CEF. mero agente financiador. funções extrapoladas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que afastou a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel financiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da CEF extrapolou as funções de mero agente financiador, a ponto de configurar sua responsabilidade solidária por danos decorrentes de atraso na obra, bem como saber se a alegação de contrariedade ao Tema 996/STJ pode ser analisada em recurso especial, considerando que tese de recurso repetitivo não equivale a dispositivo de lei federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel quando sua atuação extrapola as funções de mero agente financiador, assumindo responsabilidades próprias definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. 4. No caso concreto, ficou demonstrado que a CEF assumiu responsabilidades de fiscalização e substituição da construtora, extrapolando sua função de agente financeiro, o que justifica sua responsabilização solidária pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 5. A alegação de contrariedade ao Tema 996/STJ não pode ser analisada em recurso especial, pois tese de recurso repetitivo não equivale a dispositivo de lei federal, conforme disposto na Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e provido para reconhecer a responsabilidade solidária da CEF pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.