Decisão · STJ

STJ AREsp 2955300

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 447-448). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 334): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por autora em face de sentença que julgou improcedente sua demanda sem a instauração da fase probatória. A autora alega cerceamento de defesa pela ausência de produção das provas necessárias, como a apresentação de notas fiscais, documentos fiscais e realização de perícia técnica, que comprovariam os valores de ICMS e os fretes realizados. A ré, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas pela autora, configura cerceamento de defesa; e (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para possibilitar a produção das provas solicitadas pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seus artigos 355 e 370, confere ao magistrado poderes para julgar antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou para determinar a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia. No presente caso, há evidente controvérsia sobre a prestação exclusiva de serviços pela autora para a ré e sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS. A prova documental, testemunhal e pericial solicitada pela autora se mostra relevante e necessária para a correta instrução do processo. O julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela autora configurou cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo, portanto, a sentença ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase probatória. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.314509- 3/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 07.02.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0707.12.023376-2/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 04.11.2021. Nas razões do agravo interno, a agravante afirma que demonstrará "novamente, de forma didática e objetiva, a impugnação de todos os aspectos invocados no decisum agravado, a Agravante demonstrará, em subtópicos apartados, que não incide, no caso, o óbice previsto no enunciado n o 182 da Súmula desse e. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 460).. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 471). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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