Decisão · STJ

STJ AREsp 2838535

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA. PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto dano ambiental. A parte agravante sustenta o cabimento do recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso; (iii) se o acolhimento da tese recursal exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura, pois o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente os pontos controvertidos, ainda que de forma contrária ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJEN 20/3/2025). 4. Parte dos dispositivos invocados não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, aplicável à espécie inclusive quando se cogita de prequestionamento implícito (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, especialmente quanto à condição de pescador do agravante e à inversão do ônus da prova, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA. PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto dano ambiental. A parte agravante sustenta o cabimento do recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso; (iii) se o acolhimento da tese recursal exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura, pois o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente os pontos controvertidos, ainda que de forma contrária ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJEN 20/3/2025). 4. Parte dos dispositivos invocados não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, aplicável à espécie inclusive quando se cogita de prequestionamento implícito (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, especialmente quanto à condição de pescador do agravante e à inversão do ônus da prova, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →