STJ AREsp 2960411
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegava violação aos arts. 1.022 do CPC, 422 e 944 do Códig o Civil e 6º, III, e 46 do CDC, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos relevantes da controvérsia; (ii) se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões do tribunal de origem acerca da falha na prestação do serviço e do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as teses suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023. 3. A revisão do valor da indenização determinada na origem esbarra na impossibilidade de reexame dos elementos de prova, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegava violação aos arts. 1.022 do CPC, 422 e 944 do Códig o Civil e 6º, III, e 46 do CDC, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos relevantes da controvérsia; (ii) se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões do tribunal de origem acerca da falha na prestação do serviço e do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as teses suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023. 3. A revisão do valor da indenização determinada na origem esbarra na impossibilidade de reexame dos elementos de prova, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.