STJ REsp 2089084
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO REGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade do comparecimento espontâneo do executado, por meio de acordo firmado diretamente entre as partes, ainda que desacompanhado de advogado. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. 3. A revisão da conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ISRAEL CAMPOS DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 495-496): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONTEÚDO DO ACORDO ASSINADO PELAS PARTES LITIGANTES. PRESENÇA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 1.2 Constata-se a existência de acordo entabulado entre as partes litigantes. De fato, a transação (ou acordo extrajudicial ou judicial) é forma de auto composição por meio da qual, ambas as partes (credor e devedor), no exercício de suas vontades declinam parcialmente de suas pretensões, concessões mútuas, no intuito de solucionar o conflito existente, sem que haja necessidade de intervenção de terceiros para que o negócio seja válido e eficaz. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. 1.3 Embora o executado, ora agravante, não estivesse, efetivamente, representado por advogado, faltando-lhe, portanto, capacidade postulatória, constata-se, ao verificar o conteúdo do acordo assinado pelas partes litigantes, ter o agravante comparecido espontaneamente aos autos, dando-se inclusive por citado ato este para o qual se prescinde de advogado. 1.4 Dessa maneira, a efetiva declaração do executado, no instrumento de acordo, dando-se por citado no feito, configura comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, §1o, do Código de Processo Civil. Logo, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 495-496). A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou o art. 239 do CPC, no tocante à supressão da citação regular, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Afirma, em síntese, que "o Juízo de primeiro grau entendeu que o Recorrente compareceu espontaneamente no feito quando realizou acordo com o Banco recorrido em ev. 3, mesmo o Recorrente não estando assistido por advogado quando da assinatura do acordo, nem intentou qualquer preparativo de defesa" (fls. 507-512). Apresentadas as contrarrazões (fls. 541-556), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 566-568). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO REGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade do comparecimento espontâneo do executado, por meio de acordo firmado diretamente entre as partes, ainda que desacompanhado de advogado. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. 3. A revisão da conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.