Decisão · STJ

STJ REsp 2026732

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-12publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO DEFEITUOSA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por fabricante de arma de fogo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial penal ferido por disparo acidental causado por defeito no armamento. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que havia aplicado as normas consumeristas ao caso, invertendo o ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o policial penal deve ser equiparado a consumidor em casos de acidente de consumo envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo. 5. A proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC. 6. O policial penal ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública. Precedentes. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi corretamente aplicada, cabendo à fabricante demonstrar a inexistência de defeito ou o uso inadequado do produto. IV. Dispositivo Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TAURUS ARMAS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 526-534): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO AO COLOCÁ-LA NO COLDRE. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. DEFEITO DA ARMA RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE E AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR FIXA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA FIXADOS DE ACORDO COM A SÚMULA 54, DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega, em suma, violação das normas dos artigos 2º, 12 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, 355, I, 369, 370, 373, I e II, 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil. Afirma, em síntese, que "a arma utilizada pelo autor no acidente que resultou na presente ação foi adquirida pela Polícia Militar do Estado do Paraná, para a segurança e defesa da população daquele Estado. 24. Não se trata de arma particular do autor e, portanto, não se pode cogitar de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumido" (fl. 543). Aduz que "a matéria referente à decisão que reconheceu a aplicabilidade do CDC e rejeitou a produção de prova pericial não preclui e pode ser suscitada em razões de apelação e revisada no seu julgamento, com base no artigo 1.009, § 1º, do CPC" (fl. 556) e que não "há nos autos quaisquer provas irrefutáveis, apenas a versão do autor com provas por este acostadas que certamente lhe são favoráveis" (fl. 560). Apresentadas as contrarrazões (fls. 689-705), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 706-709). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO DEFEITUOSA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por fabricante de arma de fogo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial penal ferido por disparo acidental causado por defeito no armamento. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que havia aplicado as normas consumeristas ao caso, invertendo o ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o policial penal deve ser equiparado a consumidor em casos de acidente de consumo envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo. 5. A proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC. 6. O policial penal ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública. Precedentes. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi corretamente aplicada, cabendo à fabricante demonstrar a inexistência de defeito ou o uso inadequado do produto. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.
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