Decisão · STJ

STJ REsp 2017830

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Indenização por fruição de imóvel. Cerceamento de defesa. Prescrição. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenou os recorrentes ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel. 2. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral, além de sustentarem a aplicação do prazo prescricional trienal para a indenização pela fruição do imóvel. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à indenização pela fruição do imóvel é o trienal ou o decenal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide, considerando que a prova documental constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. A análise sobre a suficiência da prova documental para dispensar a produção de prova oral demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido afastou a aplicação do prazo prescricional trienal com base na natureza jurídica da indenização pela fruição do imóvel, entendendo tratar-se de recomposição patrimonial decorrente da rescisão contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. Os recorrentes não impugnaram diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica da indenização, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LEONIDAS NASCIMENTO VIDIGAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 561): APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADOS - INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO QUE DISPENSA PEDIDO EXPRESSO - DANOS MORAIS VERIFICADOS - DIMINUIÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE. Demonstrada a inadimplência por parte dos promitentes compradores, possível a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. A indenização por fruição não exige pedido expresso na petição inicial, porquanto trata-se de consectário da rescisão do contrato e de retorno aos status quo ante, bem assim atende ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. A indenização tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que se verificados, levam à procedência do pleito indenizatório, com o arbitramento em valor razoável e que também atenda ao caráter pedagógico. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.617 ). Os requerentes apontam que o aresto recorrido negou o direito de produção de provas pela parte ré, tendo ocorrido cerceamento do direito de defesa. Aduzem, ainda, a existência de afronta ao art. 206, § 3º, I e IV, do Código Civil, na medida em que se afastou a aplicação da prescrição trienal da cobrança dos alugueis a título de indenização por fruição. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.801-810 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Indenização por fruição de imóvel. Cerceamento de defesa. Prescrição. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenou os recorrentes ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel. 2. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral, além de sustentarem a aplicação do prazo prescricional trienal para a indenização pela fruição do imóvel. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à indenização pela fruição do imóvel é o trienal ou o decenal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide, considerando que a prova documental constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. A análise sobre a suficiência da prova documental para dispensar a produção de prova oral demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido afastou a aplicação do prazo prescricional trienal com base na natureza jurídica da indenização pela fruição do imóvel, entendendo tratar-se de recomposição patrimonial decorrente da rescisão contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. Os recorrentes não impugnaram diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica da indenização, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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