Decisão · STJ

STJ AREsp 2791075

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria discutida seria exclusivamente de direito e não demandaria reexame de provas, bem como a suposta omissão na decisão recorrida quanto ao pleito indenizatório. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. O agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo na Súmula nº 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AVA INDUSTRIAL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2.006/2.012). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais indicados, incluindo os arts. 7º, 88, II, 370, 942 e 1.022 do Código de Processo Civil; 186, 187, 402, 421 e 942, parágrafo único, do Código Civil; 2º, §1º, 4º, §2º, e 39, II, da Lei 9.307/96; V, 1, b), e V, 2, b), do Decreto 4.311/2002; e 1º, 16, I, 21, 22, 24, 30 e 31, da Lei 6.729/79 (Lei Ferrari). Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em omissão quanto à análise do pleito indenizatório, que não teria sido objeto da sentença arbitral homologada. Quanto à suposta superação ao óbice da Súmula nº 7/STJ, a agravante argumenta que a matéria discutida é exclusivamente de direito, envolvendo a nulidade de cláusulas contratuais e a violação de normas de ordem pública, especialmente as previstas na Lei Ferrari, e que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas. Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre o pleito indenizatório subsidiário, configurando omissão que justificaria a anulação da sentença e do acórdão recorrido. Além disso, a agravante sustenta que a cláusula arbitral e a cláusula que impõe a regência do contrato pela lei japonesa são nulas, por violarem o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96 e o art. 16, I, da Lei 6.729/79, respectivamente. Alega que a arbitragem foi conduzida de forma parcial e que a sentença arbitral estrangeira não poderia ser homologada, pois violaria a ordem pública brasileira e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Haveria, por fim, violação aos arts. 21, 24 e 31 da Lei 6.729/79, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a aplicação obrigatória da referida legislação, que prevê a renovação automática do contrato e o dever de indenizar em caso de rescisão por culpa do concedente. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, a manutenção da decisão agravada, a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, e a ausência de violação aos dispositivos legais apontados. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria discutida seria exclusivamente de direito e não demandaria reexame de provas, bem como a suposta omissão na decisão recorrida quanto ao pleito indenizatório. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. O agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo na Súmula nº 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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