Decisão · STJ

STJ REsp 2226347

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia à alegada omissão do acórdão recorrido que, ao manter a penhora de imóvel rural oferecido em garantia hipotecária, deixou de enfrentar especificamente os argumentos sobre a caracterização do bem como pequena propriedade rural trabalhada pela família. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 3. Em casos de alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, não basta a mera existência de hipoteca para afastar a proteção legal, sendo necessário verificar se efetivamente não se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela unidade familiar. 4. Configura omissão quando o Tribunal de origem fundamenta a penhorabilidade exclusivamente na incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 (existência de hipoteca), sem analisar se o imóvel caracteriza-se como pequena propriedade rural trabalhada pela família, circunstância fática crucial para o deslinde da causa. 5. Acórdão recorrido cassado, determinando a prolação de nova decisão, com enfrentamento específico da questão omitida. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 641-645): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM DE FAMÍLIA - GARANTIA HIPOTECÁRIA - ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/1990. 1. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. 2. Hipótese de incidência da regra excepcional do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 660-664). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal e 1.715 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "ainda que a pequena propriedade tenha sido oferecida em hipoteca, sua impenhorabilidade é mantida, especialmente quando o imóvel é utilizado como meio de trabalho e sustento. O ato de hipotecar o imóvel não retira sua natureza de bem protegido pela Constituição, uma vez que a norma superior prevalece sobre quaisquer disposições contratuais ou negociais. " (fls. 674-675). Apresentadas as contrarrazões (fls. 701-705), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 754-758). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia à alegada omissão do acórdão recorrido que, ao manter a penhora de imóvel rural oferecido em garantia hipotecária, deixou de enfrentar especificamente os argumentos sobre a caracterização do bem como pequena propriedade rural trabalhada pela família. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 3. Em casos de alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, não basta a mera existência de hipoteca para afastar a proteção legal, sendo necessário verificar se efetivamente não se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela unidade familiar. 4. Configura omissão quando o Tribunal de origem fundamenta a penhorabilidade exclusivamente na incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 (existência de hipoteca), sem analisar se o imóvel caracteriza-se como pequena propriedade rural trabalhada pela família, circunstância fática crucial para o deslinde da causa. 5. Acórdão recorrido cassado, determinando a prolação de nova decisão, com enfrentamento específico da questão omitida. Recurso especial conhecido e provido.
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