Decisão · STJ

STJ AREsp 2993628

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não comporta conhecimento a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A questão foi resolvida com amparo nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por PAULO DE TARSO NUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 519): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA IRREGULARIDADE E INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSTENTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO DA MODALIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA MENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE MUTUÁRIA. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, PELA PARTE CONSUMIDORA, PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRA CIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA SOBRE A MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos essenciais apresentados no recurso, como a ausência de consentimento informado e a necessidade de adaptação contratual. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, III e V, 39, 46, 51, IV, 52, 54-B, 54-C e 54-D do CDC, ao argumento de que houve violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, uma vez que não foi devidamente esclarecido sobre a natureza, os riscos, as taxas e as implicações do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 661-665), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 666-667), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 688-691). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não comporta conhecimento a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A questão foi resolvida com amparo nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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