STJ AREsp 2885874
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DE INFILTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 735/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise implica reexame de matéria fática. 2. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). 3. O acórdão recorrido deixou de examinar a controvérsia sob a ótica dos dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente. Ademais, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o recorrente não suscitou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAIS GEORGES BIZET contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 181): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE MAJOROU OS PRAZOS PARA INÍCIO DAS OBRAS E DE SUA CONCLUSÃO, BEM COMO INDEFERIU O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PERSEGUIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA QUE SE CONFIRMA, EIS QUE NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO APRESENTADO A ESTE COLEGIADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 303-306). No recurso especial, o recorrente alega que a decisão de primeiro grau, ratificada pelo acórdão, impõe ao condomínio a realização de uma obra de alto custo (estimada em valores superiores a R$ 500.000,00) em duplicidade, caso as infiltrações provenientes da unidade 601 não sejam previamente sanadas. Tal situação, segundo o recorrente, viola o § 3º do art. 300 do CPC/2015, que exige a análise do risco de irreversibilidade antes da concessão de tutela provisória. Aduz ofensa ao art. 537, do CPC, pois o prazo de 90 dias concedido pelo Tribunal de origem é incompatível com a complexidade e o custo da obra, violando o princípio da razoabilidade. Aponta violação do art. 1.341, § 2º do CC, que prevê que obras ou reparos necessários que importem em despesas excessivas devem ser previamente aprovados em assembleia. Sustenta que a tutela foi concedida sem que houvesse oportunidade de contraditar as provas apresentadas, o que configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 350-366), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 368-370), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 414-431). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em razão da súmula 182/STJ (fls. 471-472). A recorrente interpôs agravo interno, que restou provido por esta relatoria, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DE INFILTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 735/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise implica reexame de matéria fática. 2. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). 3. O acórdão recorrido deixou de examinar a controvérsia sob a ótica dos dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente. Ademais, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o recorrente não suscitou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.