STJ REsp 1976584
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Ausência de prequestionamento e Deficiência de fundamentação. Recurso não conhecido. 1. Recurso especial interposto contra ac órdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento às apelações de ambas as partes em ação revisional de contrato bancário, excluindo a cobrança de tarifas bancárias e limitando os juros às médias de mercado em determinados períodos, além de aplicar a Taxa Selic após a citação. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos dispositivos legais não prequestionados, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A alegação genérica de ofensa aos dispositivos legais, ainda que prequestionados, inviabiliza a compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.101-1.108): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO EM QUE FOI COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS MÉDIAS MERCADO NOS PERÍODOS EM QUE AUSENTE PROVA DA PACTUÇÃO. SÚMULA 530/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. 15.09.2010 - 02.01.2013. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DEMAIS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 44/TJPR. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO, RESSALVADOS OS VALORES QUE COMPROVADAMENTE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC QUE DEVE SER APLICADA APÓS A CITAÇÃO, DE FORMA EXCLUSIVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.137-1.142). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1º e 4º, inciso IX , da Lei n. 4.595/64 e nos artigos 39, 51 e 52, inciso II, do CDC. Afirma, em síntese, que, ao determinar "a limitação da taxa de juros remuneratórios dos contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente nos períodos de 21.02.2008 a 14.09.2010 e de 03.01.2013 a 21.02.2018 à média de mercado para as mesmas operações" .. "o Tribunal violou frontalmente os arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4595/64; art. 39, 51 e 52, II do CDC, pois os juros remuneratórios dos contratos de abertura de crédito em conta corrente não são informados nos instrumentos por se tratar de contratos renováveis a cada trinta dias, podendo variar a taxa a cada renovação, podendo ser verificados por outros meios como os extratos, não podendo sofrer limitação apenas pelo fato de não terem sido apresentados em juízo, só podendo sofrer interferência do poder judiciário quando o percentual da taxa cobrada for muito superior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central." (fl. 1.156). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.168-1.176), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.177-1.178). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Ausência de prequestionamento e Deficiência de fundamentação. Recurso não conhecido. 1. Recurso especial interposto contra ac órdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento às apelações de ambas as partes em ação revisional de contrato bancário, excluindo a cobrança de tarifas bancárias e limitando os juros às médias de mercado em determinados períodos, além de aplicar a Taxa Selic após a citação. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos dispositivos legais não prequestionados, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A alegação genérica de ofensa aos dispositivos legais, ainda que prequestionados, inviabiliza a compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido.