Decisão · STJ

STJ AREsp 2877939

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO DE LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 502, 503 e 966 do Código Civil e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida teria contrariado os limites do título executivo judicial ao determinar o pagamento de valores não previstos na condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os limites da coisa julgada ao determinar o pagamento de valores não previstos no título executivo judicial e se tal análise demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que não houve ofensa à coisa julgada, considerando que a própria parte agravante reconheceu erro material e esclareceu a existência de saldo remanescente dos danos corporais, sendo a manutenção da decisão medida que se impõe. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão na seara fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI Seguros S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos arts. 502, 503 e 966 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 816). Sustenta que: "O acórdão impugnado, tanto quanto a decisão de primeira instância, com todo respeito, contrariaram as normas dos artigos 502 e 503 e 966 do CPC pois instaram a recorrente ao pagamento de quantia que não foi determinada pelo título executivo judicial" (e-STJ fl. 802). Afirma que: "a ora Recorrente passou a demonstrar que a decisão monocrática estava ferindo a coisa julgada pois o título executivo judicial enquadrou a condenação de pensionamento e danos morais somente à cobertura de RCF-Danos Corporais. Não houve condenação da Cia Seguradora ao pagamento do capital relativo à cobertura de RCF-Danos Materiais" (e-STJ fl. 812). Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 800). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO DE LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 502, 503 e 966 do Código Civil e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida teria contrariado os limites do título executivo judicial ao determinar o pagamento de valores não previstos na condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os limites da coisa julgada ao determinar o pagamento de valores não previstos no título executivo judicial e se tal análise demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que não houve ofensa à coisa julgada, considerando que a própria parte agravante reconheceu erro material e esclareceu a existência de saldo remanescente dos danos corporais, sendo a manutenção da decisão medida que se impõe. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão na seara fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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