STJ AREsp 2812084
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. RESSARCIMENTO BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 1.220, 1.029 e 1.255 do Código Civil, bem como ao art. 32-A, "I", da Lei nº 6.766/1979, e pleiteava a reforma do acórdão para condenar a recorrida ao pagamento de alugueres pela fruição do imóvel e afastar a condenação à indenização por acessões artificiais realizadas sem boa-fé. 3. A decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados para viabilizar a análise do recurso especial. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. 8. No caso concreto, não houve comprovação de que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais indicados ou da tese jurídica trazida ao recurso especial, configurando ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PLANO URBANISMO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, foi interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 301): CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADO DE OFÍCIO PELO RELATOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS QUE NÃO FOI LEVADO AO EXAME DO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MÉRITO: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RETENÇÃO NO PERCENTUAL 25% DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE POSSE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O referido acórdão foi complementado com o julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, assim ementado (e-STJ fl. 337): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. BENFEITORIAS. PLEITO QUE DEVE SER CONHECIDO. REQUERIMENTO FEITO EM CONTESTAÇÃO. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA PELA RÉ NO TERRENO ADQUIRIDO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA OBRA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 98, 3o, DO CPC. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RETENÇÃO DE 25% QUE CORRESPONDE À INDENIZAÇÃO À CONSTRUTORA PELA RESOLUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA RÉ, COM EFEITOS INFRINGENTES, E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Novos embargos foram opostos por LEILIANE RAMOS PESSOA, que foram rejeitados (e-STJ fl. 370): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO REJEITADO. Nas razões do recurso especial, apontou-se violação aos arts. 1.220, 1.029 e 1.255 do Código Civil, bem como ao art. 32-A, "I", da Lei nº 6.766/1979. O recurso foi inadmitido pelo Vice-Presidente do TJRN, com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial (e-STJ fls. 394-399). Contra a decisão de inadmissibilidade, a recorrente interpôs agravo em recurso especial, reiterando os argumentos de violação à legislação federal e à jurisprudência do STJ, e pleiteando a reforma do acórdão para condenar a recorrida ao pagamento de alugueres pela fruição do imóvel e afastar a condenação à indenização por acessões artificiais realizadas sem boa-fé (e-STJ fls. 400-410). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugna pelo não acolhimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. RESSARCIMENTO BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 1.220, 1.029 e 1.255 do Código Civil, bem como ao art. 32-A, "I", da Lei nº 6.766/1979, e pleiteava a reforma do acórdão para condenar a recorrida ao pagamento de alugueres pela fruição do imóvel e afastar a condenação à indenização por acessões artificiais realizadas sem boa-fé. 3. A decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados para viabilizar a análise do recurso especial. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. 8. No caso concreto, não houve comprovação de que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais indicados ou da tese jurídica trazida ao recurso especial, configurando ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.