Decisão · STJ

STJ AREsp 2599112

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acolhimento da impugnação, para que o cálculo do valor da pensão mensal observe a conversão em salário-mínimo vigente ao tempo da sentença, na forma da Súmula nº 490, do STF Caso em que, entretanto, a prevalecer tal solução, será subtraída atualização da pensão entre a data do acidente, quando foi considerada a renda auferida pela agravante, e a data da sentença proferida a 26.02.2022, em manifesto prejuízo da vítima, não sendo esse, obviamente, o espírito que se extrai do julgamento pelo Pretório Excelso - Correto o pedido da agravante, de conversão da pensão fixada na sentença (R$ 918,19) em percentual do salário mínimo vigente na data do acidente (R$ 937,00), do que resulta 97,99% do salário mínimo, a ser utilizado para o ajuste das variações ulteriores - Agravo de instrumento provido. O agravante aduziu violação dos arts. 489, § 1º e 502 do CPC e divergência jurisprudencial, ao fundamento que deve ser observada a Súmula 490 do STF> Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido
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